TJRO - 7000036-42.2021.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 02:20
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 02:12
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 02:56
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:09
Publicado SENTENÇA em 14/05/2025.
-
13/05/2025 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
13/05/2025 08:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/05/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 02:02
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
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31/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
-
23/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 14:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de custas
-
30/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 07/08/2024.
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:30
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:40
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 03:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:54
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 04:58
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000036-42.2021.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406 REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre o Ofício de ID 85619730.
Machadinho D'Oeste, 9 de janeiro de 2023 -
25/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:40
Decorrido prazo de FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:42
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 21:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 09:36
Outras Decisões
-
10/12/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:35
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:11
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 03:41
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:17
Outras Decisões
-
25/05/2021 00:01
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:24
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2021 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
12/05/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 08:25
Recebidos os autos.
-
04/03/2021 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:06
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
23/02/2021 09:18
Outras Decisões
-
23/02/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7000036-42.2021.8.22.0019 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/01/2021 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA, RUA PASTOR SANTOS 2828 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 RÉU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, 9 ANDAR SALA 901 E 902 CENTRO - 79002-200 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL RÉU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.416,52 DECISÃO Vistos, A gratuidade da justiça, manifestação do Princípio do Direito de Ação, será deferida, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, sempre que a parte demandante comprovar que o pagamento das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, o que não ocorre na espécie, já que a autora não colacionou aos autos prova da alegada hipossuficiência (a mera declaração de pobreza não se presta ao fim almejado), sendo que se qualificou como agricultora.
O que se pretende discutir é o valor que as pessoas dão à prestação jurisdicional. É ela um bem da vida por demais importante, quer seja para a pessoa em si, quer seja para a sociedade como um todo. À pessoa porque soluciona litígios das maiores grandezas e complicações, fazendo que se reine a paz individual. À sociedade porque mantém firme o regime democrático, tão caro à nossa sobrevivência enquanto cidadãos que necessitam se utilizar de todos os seus direitos constitucionais.
Ainda em outro pronto, também não se pode deixar de atentar para a necessidade das custas processuais, como causa de evitabilidade de lides temerárias ou menosprezo para com a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional. É o entendimento do nosso E.
Tribunal: DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Gratuidade de Justiça.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
A alegação da hipossuficiência financeira exige a respectiva prova, que não sendo juntada aos autos, impõe o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. (Agravo de Instrumento 0801855-36.2016.8.22.0000.
Origem: 7001506.84.2016.822.0019 Machadinho do Oeste / Vara única.
Agravante: Ana Guedes de Souza.
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761).
Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564).
Agravada : OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento.
Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES, Data julgamento: 03/08/2016).
AGRAVO EM APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contido na art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal (Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0801104-49.2016.8.22.0000, Origem 7001201-37.2015.8.22.0019 – Machadinho do Oeste, Relator Desembargador KIYOCHI MORI, Data de julgamento 24.08.2016).
Dito isso, por não estar caracterizada a alegada hipossuficiência ou enquadrar-se à lide nos preceitos da Lei n. 301/90, INDEFIRO a gratuidade pretendida, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou comprovar a impossibilidade de fazer, através de documentos.
Por fim, em se tratando de causa sem maior complexidade, poderá a parte autora demandar no Juizado Especial Cível desta Comarca, onde não se exige o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
22/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:12
Outras Decisões
-
18/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7000036-42.2021.8.22.0019 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/01/2021 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA, RUA PASTOR SANTOS 2828 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 RÉU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, 9 ANDAR SALA 901 E 902 CENTRO - 79002-200 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL RÉU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.416,52 DECISÃO Vistos, A gratuidade da justiça, manifestação do Princípio do Direito de Ação, será deferida, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, sempre que a parte demandante comprovar que o pagamento das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, o que não ocorre na espécie, já que a autora não colacionou aos autos prova da alegada hipossuficiência (a mera declaração de pobreza não se presta ao fim almejado), sendo que se qualificou como agricultora.
O que se pretende discutir é o valor que as pessoas dão à prestação jurisdicional. É ela um bem da vida por demais importante, quer seja para a pessoa em si, quer seja para a sociedade como um todo. À pessoa porque soluciona litígios das maiores grandezas e complicações, fazendo que se reine a paz individual. À sociedade porque mantém firme o regime democrático, tão caro à nossa sobrevivência enquanto cidadãos que necessitam se utilizar de todos os seus direitos constitucionais.
Ainda em outro pronto, também não se pode deixar de atentar para a necessidade das custas processuais, como causa de evitabilidade de lides temerárias ou menosprezo para com a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional. É o entendimento do nosso E.
Tribunal: DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Gratuidade de Justiça.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
A alegação da hipossuficiência financeira exige a respectiva prova, que não sendo juntada aos autos, impõe o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. (Agravo de Instrumento 0801855-36.2016.8.22.0000.
Origem: 7001506.84.2016.822.0019 Machadinho do Oeste / Vara única.
Agravante: Ana Guedes de Souza.
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761).
Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564).
Agravada : OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento.
Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES, Data julgamento: 03/08/2016).
AGRAVO EM APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contido na art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal (Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0801104-49.2016.8.22.0000, Origem 7001201-37.2015.8.22.0019 – Machadinho do Oeste, Relator Desembargador KIYOCHI MORI, Data de julgamento 24.08.2016).
Dito isso, por não estar caracterizada a alegada hipossuficiência ou enquadrar-se à lide nos preceitos da Lei n. 301/90, INDEFIRO a gratuidade pretendida, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou comprovar a impossibilidade de fazer, através de documentos.
Por fim, em se tratando de causa sem maior complexidade, poderá a parte autora demandar no Juizado Especial Cível desta Comarca, onde não se exige o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
15/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:43
Outras Decisões
-
12/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 13:47
Outras Decisões
-
06/01/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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