TJRR - 0847099-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANY PEREIRA DOS SANTOS
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANY PEREIRA DOS SANTOS
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847099-47.2024.8.23.0010 SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução, referente à ação de execução n.º 0842392-36.2024.8.23.0010. À análise dos autos, entendo que o feito deve ser extinto por ausência de interesse processual.
Com efeito, não há interesse-necessidade, em razão da inércia da parte interessada nos autos principais.
De igual modo, não há interesse-adequação, pois o embargante distribuiu a defesa em autos apartados, sendo que o art. 52, IX, da Lei 9.099/95 determina a oposição de embargos nos autos da execução.
A conduta da parte fere, inclusive, os princípios previstos no art. 2º da norma citada.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
PRIMADOS DA CELERIDADE.
SIMPLICIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal.
Ausente contrarrazões. 3.
A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4.
A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5.
O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. ?JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 7.
Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é cediço que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça.
Sendo assim, no tocante à regra do art. 914, § 1º, do CPC, entendo que o dispositivo contraria o critério de celeridade que orienta os processos no Juizado Especial e a previsão de oposição de embargos à execução nos autos da execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), razão pela qual não deve ser analisada a peça de defesa distribuída por dependência.
Sendo assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo sem resolução de mérito.
EXTINGO Intime-se para ciência.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0847099-47.2024.8.23.0010 Embargos à Execução (Nota Promissória) Classe Processual: ESTEFANY PEREIRA DOS SANTOS Embargante: RAYANARA BARBOSA DE SOUZA Embargado: DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a decisão retro proferida (EP. 13).
Risque-se.
Trata-se de embargos à execução.
A ação de execução correspondente – Autos n. 0842392-36.2024.8.23.0010 – tramita no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca de Boa Vista.
Em sendo patente o erro na distribuição do feito a esta unidade, a teor do que dispõe o art. 288 do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor Cível para que promova a correta distribuição àquela unidade competente para processamento dos embargos à execução.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 14:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/02/2025 14:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2024 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/11/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/10/2024 20:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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