TJRR - 0820811-96.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: José Mozeli da Silva Gomes EMBARGADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão José Mozeli da Silva Gomes do e.p. 12.1, que negou provimento à apelação, mantendo as condenações fixadas na sentença.
Razões do embargante apresentadas no e.p. 18.1.
Sem contrarrazões do embargado (e.p. 28).
Certidão de intempestividade do recurso no e.p. 21.1. É o sucinto relato.
Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Conforme se verifica dos autos, os aclaratórios foram protocolados em (e.p. 18). 27/06/2025 É cediço que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC, é de . 5 (cinco) dias úteis A contagem do prazo, de acordo com o artigo 224 do CPC, exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
Ademais, os prazos são contados em dias úteis, conforme o artigo 219 do mesmo diploma legal.
Tendo em vista que o acórdão foi publicado no DJEN em 17/06/2025 (e.p. 16,17), o início do prazo para oposição dos embargos se deu no dia útil seguinte, isto é, 18/06/2025.
Feitas as contas, o termo final para a interposição ocorreu em 26/06/2025, uma vez que o perídio de 19 a 22 de junho não foi composto por dias úteis, sendo computados apenas 18, 23,24,25 e 26 de junho.
Dessa forma, tendo os embargos sido opostos apenas em 27/06/2025, manifesta a , pois protocolizados após o quinquídio legal. intempestividade do recurso Ante o exposto, dos Embargos de Declaração, segundo o art. 932, III, do CPC.
NÃO CONHEÇO Publique-se e intime-se.
Boa Vista (RR), 25 de julho de 2025.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
25/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA
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14/07/2025 09:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0820811-96.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): JOSE MOZELI DA SILVA GOMES Embargado(s): CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 03/07/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor.
Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal.
Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho.
Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC.
Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período.
Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade.
Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado.
Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro.
Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista.
Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1).
Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente.
Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu.
Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante.
Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52 .250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8 .26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que, . 2.
Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8 .08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 27/02/2024).
Face ao exposto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 06:43
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor.
Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal.
Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor.
Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal.
Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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19/05/2025 16:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/05/2025 16:32
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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