TJRR - 0822021-51.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:04
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822021-51.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCIO ISMAEL GONZALEZ RIVAS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que condenou o recorrente às penas de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o crime previsto no art. 307, do Código Penal; e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção para o crime do art. 299, caput, nos moldes do art. 33, § 2º, “b”, § 3º, do Código Penal, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ambos em regime inicial semiaberto.
O apelante pretende a redução da pena fixada ao delito previsto no art. 299, caput , do Código Penal, alegando a desproporcionalidade na fração utilizada (EP. 8.1).
Em contrarrazões (EP. 12.1), o órgão acusatório pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Graduado exarou parecer, no EP. 16, opinando pelo “conhecimento da presente Apelação, visto que estão satisfeitos os pressupostos legais e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se todos os termos da condenação imposta ao Apelante LUCIO ISMAEL GONZALEZ RIVAS”. É o relatório.
Feito que prescinde de revisão, eis que a impugnação é referente ao delito com pena de detenção.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que (EP. 24.1 - mov. 1º grau): “1.
FATOS Segundo consta, no dia 23 de maio de 2024, pela parte da manhã, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC), localizada na BR-174, no Km 12, de Boa Vista – RR (zona rural) e na delegacia do 2º Distrito Policial da polícia civil, localizada Rua Pedro Rodrigues, esquina com Terêncio Lima, nº 462, Bairro Centro, desta Capital, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade, fazendo-se passar por Manuel David Diaz Cabello, para obter vantagem, em proveito próprio.
Nesse contexto, também fez inserir informação falsa no termo de depoimento e interrogatório (mov. 1.1, p. 43), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Apurou-se que em dia, local e horário diversos, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade, fazendo-se passar por Cristian Alexsander Penhalosa Rivas, para obter vantagem, em proveito próprio e fez inserir informação falsa nos seguintes processos/investigações: Processo n. 0800797-16.2021.8.23.0090, Processo n. 0801526- 54.2022.8.23.0010, Processo n. 0813901-24.2021.8.23.0010 e Processo n. 0831246- 03.2021.8.23.0010, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consta ainda que em dia, local e horário diversos, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade, fazendo-se passar por Cristian Alejandro Castillo Rivas para obter vantagem, em proveito próprio e fez inserir falsa informação nos seguintes processos/investigações: Processo: 0808811-30.2024.8.23.0010, Processo: 0826013- 88.2022.8.23.0010 e Processo: 0826022-50.2022.8.23.0010, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Conforme relatado, no curso do Inquérito Policial nº 1439/2024/2º DP, instaurado para averiguar os crimes de porte ilegal de arma de fogo e apologia ao crime, foi descoberto que um dos investigados, identificado inicialmente como Manuel David Diaz Cabello, venezuelano, estava recolhido na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC).
Foi então enviado ofício à PAMC para apresentação do reeducando.
Na manhã do dia 23 de maio de 2024, a equipe de policiais deslocou-se ao referido estabelecimento prisional para realizar a condução de Manuel David Diaz Cabello à delegacia para oitiva.
Antes de colocar o preso na viatura, os policiais solicitaram que ele falasse seu nome e o nome de sua mãe, tendo ele informado que se chamava Manuel David Diaz Cabello, filho de Niurkis del Valle Cabello Campos.
Com a confirmação dos dados, o reeducando foi conduzido à unidade policial.
Na delegacia, ele se apresentou como Manuel David Diaz Cabello e foi interrogado pela autoridade policial.
Durante o interrogatório, após lhe ser mostrada uma fotografia, ele se identificou como a pessoa na foto portando uma arma de fogo e forneceu detalhes adicionais sobre o proprietário da arma, conforme se verifica no mov. 11, p. 43.
Após o interrogatório e o encerramento do mesmo, enquanto eram finalizadas as peças para a devolução do reeducando ao sistema prisional, o interrogado foi reconhecido por outro policial como sendo, na verdade, Lucio Ismael Gonzales Rivas, e não Manuel David Diaz Cabello, como ele havia se apresentado.
Questionado a respeito, o denunciado confessou o crime de falsidade ideológica (mov. 1.1, p.14).
Assim foi preso em flagrante.
Diante da prisão em flagrante pelo crime de falsidade ideológica, foram solicitadas às autoridades venezuelanas cópias da cédula de identidade do indivíduo.
Sendo que a cédula enviada pela autoridade Venezuelana confirmou a identidade verdadeira do denunciado como Lucio Ismael Gonzales Rivas (mov. 9.1, p. 6/7).
Nesse contexto, devido à suspeita de que o denunciado poderia ter fornecido informações falsas para burlar o sistema policial e judiciário brasileiro mais de uma vez, uma foto atualizada dele foi inserida no sistema de reconhecimento facial, revelando que sua imagem estava vinculada a 4 (quatro) cadastros diferentes com os seguintes nomes (mov. 9.1): 1.
CRISTIAN ALEXSANDER PENHALOSA RIVAS, filho de Thaide Josefina Rivas Roscan, data de nascimento 26/11/2003 (pc Caçador e csedetento); 2.
CRISTIAN ALEJANDRO CASTILLO RIVAS, data de nascimento 26/11/2003 (informado em abordagem da GCAP-RR); 3.
CESAR MAIKEL GONCALEZ, filho de Thaide Maria Goncalez Garcia, data de nascimento 25/11/2002 (informado em abordagem da PM); 4.
CRISTIAN ALEXSANDER PENHALOSA RIBA, data de nascimento 24/11/1997 (informado em abordagem da PM).
Prosseguindo com as investigações, a polícia descobriu que o denunciado responde/respondeu a processos ou foi/é investigado sob os nomes citados nos itens 1 e 2.
Sendo que no nome CRISTIAN ALEXSANDER PENHALOSA RIVAS, tem os seguintes processos: • Processo nº 0800797-16.2021.8.23.0090, Poder Judiciário Do Estado De Roraima - Comarca de Bonfim - Vara Criminal de Bonfim – Projudi; • Processo: 0801526-54.2022.8.23.0010 - Poder Judiciário Do Estado De Roraima - Comarca de Boa Vista - Vara de Crimes Contra Vulneráveis – Projudi.
Obs.: “CRISTIAN ALEXANDER PENALOZA RIVAS”, após se evadir das dependências do Plantão Central durante a confecção do procedimento, nunca mais foi localizado para responder ao processo.
Destaco que o processo foi encaminhado à vara de vulneráveis porque durante a prisão dos envolvidos, “CRISTIAN ALEXANDER PENALOZA RIVAS” informou ser menor de idade, mas à época dos fatos ele possuía 20 anos, conforme Cédula de Identidade venezuelana. • Processo: 0813901-24.2021.8.23.0010 - Poder Judiciário do Estado De Roraima - Comarca de Boa Vista - 2ª Vara da Infância e Juventude - Competência Infracional – Projudi.
Obs.: O indivíduo “CRISTIAN ALEXANDER PENALOZA RIVAS”, na época dos fatos, se identificou como adolescente de 16 anos, por isso, a autoridade policial que presidia o procedimento foi levada a erro e deixou de lavrar o Auto de Prisão em Flagrante e lavrou o referido AAFAI. • Processo: 0831246-03.2021.8.23.0010 - Poder Judiciário Do Estado De Roraima - Comarca de Boa Vista 1ª Vara da Infância e Juventude - Competência Infracional – Projudi; Já no nome CRISTIAN ALEJANDRO CASTILLO RIVAS, tem os seguintes processos: • Processo: 0808811-30.2024.8.23.0010 - Poder Judiciário do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista 1ª Vara do Tribunal Do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante – Projudi; Obs.: O réu se encontrava com mandado de prisão em aberto, por esse motivo, na manhã do dia 23/05/2024, foi dado cumprimento ao referido mandado de prisão em nome do réu “CRISTIAN ALEJANDRO CASTILLO RIVAS” (nº Mandado de Prisão 0836109-02.2021.8.23.0010.01.0004-05/1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar). • Processo: 0826013-88.2022.8.23.0010 - Poder Judiciário do Estado de Roraima - Comarca de Boa Vista - 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência sumariante – Projudi; • Processo: 0826022-50.2022.8.23.0010 - Poder Judiciário Do Estado De Roraima - Comarca De Boa Vista - 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência sumariante – Projudi.” - grifos no original Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação (EP. 107.1 - mov. 1º grau), condenando o apelante às penas do art. 299 do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal, e ainda, como incurso nas penas do art. 307, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Irresignada, a defesa pugna pela readequação da pena-base do delito previsto no art. 299 do Código Penal, alegando a desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base, declarando ainda que o Juízo a quo “negativou apenas UMA, qual seja, os antecedentes - este de acordo com o entendimento do STJ, porém, com base em apenas esta circunstância judicial negativa, o nobre juiz sentenciante elevou demasiadamente a pena-base, ao dobro do seu mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão”.
Sem razão.
Explico.
Ao analisar a dosimetria empregada pelo Juízo a quo, observo que a pena foi fixada com base nos seguintes fundamentos (EP. 107.1 - mov. 1º grau): “3 – DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciado LÚCIO ISMAEL GONZALES RIVAS, venezuelano, nascido aos 26.11.2001, filho de Carmen Josefina Rivas Bosca, inscrito no CPF sob o n. *09.***.*02-59, como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, e ainda, como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, e para o ABSOLVER das demais acusações com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. (...) Artigo 299, caput, do Código Penal – Documento Público.
Primeira fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o Réu ostenta antecedentes criminais, diante da condenação transitada em julgado na ação penal n. 0826094-08.2020.8.23.0010, 0843651-03.2023.8.23.0010 e 0803498-59.2022.8.23.0010, sendo que a primeira incide simultaneamente em reincidência, enquanto esta será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto aquela será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de se esquivar dos inquéritos e ações penais direcionadas em seu desfavor, servindo a produção de documento ideologicamente falso para ludibriar o Poder Judiciário, fato que deve ser valorado negativamente; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previsto pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não se pode cogitar em delitos desta natureza.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de falsidade ideológica de documento público a pena cominada é de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 96 dias-multa.
Segunda fase.
Presentes a agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, as quais se compensam.
Terceira fase.
Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, a pena definitiva fica ajustada, para cada um dos crimes, porque idênticas às suas circunstâncias, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, § 3º do Código Penal e 96 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Em razão da continuidade delitiva, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal, que determina a fixação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
No caso dos autos, a majoração deve ocorrer em um quarto, haja vista que o condenado perpetrou quatro crimes de falsidade ideológica.
Assim, sendo as penas, acima aplicadas, idênticas, e, tendo por base apenas uma delas, majoro a pena em um quarto, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, “b”, § 3º, do Código Penal e 120 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.” - grifei Atento à fundamentação empregada, percebo que, diferente do declarado pela defesa, o Juízo a quo negativou os vetores dos maus antecedentes e motivos do crime, resultando em um incremento da pena em 02 (dois) anos, o que no caso concreto mostra-se adequado e proporcional a tal circunstância.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima (tráfico de drogas), para cada fator desfavorável.
Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) Ressalto que a ponderação das circunstâncias judiciais não se resume a uma mera operação matemática, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas.
O julgador deve considerar a complexidade do contexto, a gravidade do delito e as particularidades do réu.
Assim, no presente caso, não vislumbro qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que renda ensejo ao provimento deste recurso, eis que o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena-base para cada vetor mostra-se justificado e proporcional ao caso concreto.
Em abono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3.
A fixação da pena de multa deve observar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.052/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 Do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822021-51.2024.8.23.0010 APELANTE: LUCIO ISMAEL GONZALEZ RIVAS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 299, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (1) RECURSO DEFENSIVO.
REVISÃO DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LUCIO ISMAEL GONZALEZ RIVAS. 08 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
12/05/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:53
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2025 11:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 09:55
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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14/04/2025 09:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 09:56
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/02/2025 08:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/02/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:12
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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10/02/2025 12:50
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/01/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/01/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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07/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 08:23
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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