TJRR - 0844669-59.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844669-59.2023.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S/A, Advogados: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues e outro Agravado: Francisca Bessa da Penha Advogado:Evandro José Lago DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A(EP 59.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 53.1).
O agravado apresentou contrarrazões (EP 65.1).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 21 de julhode 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
21/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:47
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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21/07/2025 11:29
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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21/07/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0844669-59.2023.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, inconformado com a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, respeitosamente vem na presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL consubstanciado nas razões que seguem, as quais requer, uma vez recebidas, produzamos efeitos de direito.
Nestes termos, pede e confia deferimento.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES OAB/RN 21.900 I.
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO Processo Origem sob o nº 0844669-59.2023.8.23.0010 Partes: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos.
RECORRIDO: FRANCISCA BESSA DA PENHA Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Eméritos Ministros: I.
DA TEMPESTIVIDADE A priori, necessário se faz destacar que, conforme certidão abaixo, a disponibilização da r. decisão recorrida ocorreu em 30/05/2025, sendo a publicação considerada em 31/05/2025.
Assim, o início da contagem do prazo recursal iniciou-se em 02/06/2025.
Logo, observando o disposto no art. 219 do CPC, que estabelece que a contagem é em dias úteis, o prazo final de 15 dias ocorrerá em 24/06/2025.
II.
DO DECISÓRIO RECORRIDO O Agravante interpôs Apelação em face da Sentença que julgou pela procedência dos pedidos contidos na exordial, sendo desprovido o recurso conforme acórdão, cuja ementa segue in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP DESFALQUES – APELANTE REVEL – MATÉRIA FÁTICA APRESENTADA EM SEDE DO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – PRECLUSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer apenas parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Seguindo os trâmites processuais, foi oposto Embargos de Declaração e, posteriormente, interposto Recurso Especial, face às questões de direito violadas pelo Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de Roraima.
Mesmo diante do dos fundamentos e recortes analíticos, que denotam a admissão do REsp, houve interpretação pela sua inadmissão, conforme decisum transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA – PASEP.
INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 356/STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
Não se admite Recurso Especial quando as matérias suscitadas não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram devidamente prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 356/STF.
Configura inovação recursal a alegação de inépcia da inicial e de ausência de intimação pessoal para pagamento de honorários periciais, quando tais teses não foram ventiladas na apelação, tampouco objeto de debate no acórdão recorrido.
Ademais, a insurgência quanto à distribuição do ônus da prova, ao suposto cerceamento de defesa e à correção dos valores demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
Recurso especial não admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Respeitando a interpretação de inadmissão, mas não concordando ao inadmitir o Recurso Especial manejado nos autos, consoante questões a serem enfrentadas neste Agravo.
III.
DAS RAZÕES DO RECURSO A decisão agravada está eivada de vícios em sua fundamentação, uma vez que ultrapassa os limites próprios da análise de admissibilidade recursal, adentrando indevidamente ao mérito do recurso especial.
Isso porque a conclusão adotada no sentido de inadmitir o Recurso Especial, impõe uma antecipação de juízo de valor que compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional.
A decisão ora agravada sustentou a inadmissibilidade do Recurso Especial sob os fundamentos de: a) Ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 356 do STF); b) Inovação recursal, no que toca à alegação de inépcia da inicial e ausência de intimação pessoal da parte para pagamento de honorários periciais; c) Incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Com a devida vênia, tais fundamentos não merecem prosperar, como se demonstrará a seguir, à luz da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da doutrina processual contemporânea e da jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A presente insurgência volta-se contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, decisão que, com o devido respeito, incorre em evidente equívoco.
O juízo de admissibilidade entendeu, de forma equivocada, pela ausência de prequestionamento, pela suposta inovação recursal e pela incidência da Súmula 7 do STJ, fundamentos que não se sustentam.
Vejamos trecho do acórdão recorrido: Destarte, a ausência da planilha incube inclusive a ilegitimidade do Banco do Brasil, haja vista a impossibilidade de aferição dos índices utilizados para correção.
Ora, o recurso especial foi manejado para combater vícios graves que comprometem a validade do processo, sobretudo a ausência de elementos indispensáveis na petição inicial, como planilha de cálculo ou critérios objetivos do quantum debeatur, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Soma-se a isso a flagrante nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do Banco para o pagamento dos honorários periciais, em violação expressa ao art. 77, §1º, do CPC, situação que resultou na indevida preclusão da produção da prova técnica essencial.
A alegação de ausência de prequestionamento também não se sustenta, pois os temas foram sim enfrentados, ao menos implicitamente, pelo acórdão recorrido, e foram devidamente provocados por meio de embargos de declaração, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, supre o requisito do prequestionamento.
De igual modo, é infundada a afirmação de inovação recursal, uma vez que se trata de matérias de ordem pública, que dizem respeito à própria validade do processo, podendo ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, §3º, e 1.013, §3º, do CPC.
Por fim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia recursal não exige reexame de fatos, mas tão somente a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos dos autos, como a ausência de elementos essenciais na inicial e a falta de intimação pessoal da parte para cumprimento de obrigação processual.
Diante disso, resta claro que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorre em manifesto erro, razão pela qual se impõe seu regular processamento, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua competência constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal e resguardar as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO – DO CABIMENTO DA VIA ESPECIAL IV.1 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO Não merece prosperar o fundamento da decisão agravada quanto à suposta incidência da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a controvérsia submetida ao Recurso Especial não exige reexame de fatos ou reapreciação do conjunto probatório, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos constantes dos autos. É fato incontroverso que a petição inicial foi proposta sem qualquer planilha de cálculos, memória de valores ou critério objetivo que permitisse a apuração do quantum debeatur.
Da mesma forma, não há controvérsia sobre a ausência de intimação pessoal do Banco do Brasil para cumprimento da obrigação de pagamento dos honorários periciais, circunstância processual expressamente reconhecida no acórdão recorrido.
Portanto, não se discute o se houve ou não tais fatos — eles são incontroversos e documentados —, mas, sim, se esses fatos são juridicamente aptos a sustentar a validade do processo e da condenação imposta.
O que se busca, portanto, é a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico, especialmente quanto à obrigatoriedade de a petição inicial conter elementos que possibilitem a perfeita compreensão da demanda, nos termos do art. 319, VI, do CPC, e à necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento de obrigação processual, nos termos do art. 77, §1º, do CPC.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja análise não encontra qualquer óbice na Súmula 7 do STJ.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a súmula em questão não incide quando se busca tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos ou análise de vício formal processual.
Nesses casos, não há qualquer revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim controle de legalidade, perfeitamente compatível com a competência atribuída ao STJ pela Constituição Federal.
Portanto, resta absolutamente afastada a incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso, impondo-se o regular processamento do Recurso Especial, para que se promova a devida análise da correta aplicação da legislação federal aos fatos objetivos e incontroversos constantes dos autos.
Assim, o que se postula é a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, consoante jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
MATÉRIA DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO .
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2.
A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a pendência do processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião. 3.
Embora a tese firmada no REsp n . 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2107480 DF 2023/0400176-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)”.
IV.2 – DO PREQUESTIONAMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 356/STF A decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorre em evidente equívoco ao afirmar a ausência de prequestionamento, circunstância que não se verifica no caso concreto. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados.
Basta que a matéria jurídica federal tenha sido efetivamente debatida e analisada pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, ou, quando não o foi, tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, ainda que rejeitados.
Não obstante, vejamos que apesar de opostos os Embargos de Declaração, o acórdão não se manifestou sobre os pontos controvertidos ora debatidos, julgando pela rejeição de maneira genérica, vejamos: De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o prequestionamento pode ser reconhecido mesmo na hipótese de omissão não sanada, quando demonstrado que a matéria foi expressamente suscitada pela parte e indevidamente ignorada pelo Tribunal local.
Nesse sentido: “Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019)”.
No presente caso, não há dúvida de que o acórdão recorrido enfrentou diretamente — de forma explícita ou implícita — todas as matérias federais veiculadas no recurso, especialmente quanto à correta aplicação da tese firmada no Tema 1150/STJ, à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), aos efeitos da revelia, bem como à exigência de que a petição inicial contenha os elementos indispensáveis à compreensão da lide e ao exercício pleno da defesa (art. 319, VI, do CPC).
Ademais, foram tempestivamente opostos embargos de declaração, justamente com o objetivo de provocar manifestação expressa sobre os dispositivos violados.
A rejeição dos aclaratórios, como é pacífico na jurisprudência do STJ, não afasta o prequestionamento, mas, ao contrário, consolida sua configuração quando a omissão persiste, ficando evidenciada a resistência do Tribunal de origem em enfrentar a matéria federal suscitada, o que fora justamente o caso presente no recurso ora agravado.
Portanto, não há como se sustentar a incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF, uma vez que os pressupostos do prequestionamento foram rigorosamente atendidos no presente caso, seja pela análise efetiva dos temas no acórdão recorrido, seja pela oposição de embargos declaratórios que buscaram, de forma clara e objetiva, sanar eventuais omissões quanto à matéria de direito federal.
Assim, impõe-se o regular processamento do Recurso Especial, afastando-se, por completo, o suposto óbice relativo à ausência de prequestionamento.
IV.3 – DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL Não merece prosperar a alegação de inovação recursal apontada na decisão agravada.
As teses relativas à inépcia da petição inicial, pela ausência de elementos indispensáveis, e à falta de intimação pessoal para pagamento dos honorários periciais, não configuram inovação, mas sim matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
O vício da petição inicial, por ausência de planilha de cálculo ou indicação dos critérios formadores do débito “perseguido” pelo autor, atinge diretamente os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-o nulo, haja vista a impossibilidade de impugnação específica, não sendo possível aferir como fora efetivada o objeto da ação.
Trata-se de questão que compromete o contraditório e a ampla defesa, violando frontalmente o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e o artigo 319, VI, do CPC.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA N . 182 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
IDECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2.
Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3 .
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031009 SP 2022/0314786-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Da mesma forma, a ausência de intimação pessoal da parte, exigência expressa do artigo 77, §1º, do CPC, configura nulidade absoluta, pois impede o pleno exercício do direito de defesa, sobretudo em atos que exigem conduta direta da parte e não apenas de seus patronos.
Não se trata, portanto, de inovação recursal, mas de vícios formais gravíssimos, de ordem pública, cuja análise é dever do julgador, independentemente de provocação anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nulidades dessa natureza podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase ou instância processual.
Sustentar o contrário seria validar um processo viciado, em evidente afronta aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da dignidade da jurisdição.
Por isso, não há que se falar em inovação, mas sim no exercício legítimo de assegurar a higidez processual.
V.
DO DIREITO À EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL – DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) A decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de incorrer em evidente equívoco técnico, afronta diretamente a garantia fundamental de acesso à jurisdição, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição consagra que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, o que abrange, por evidente, o controle da correta aplicação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao obstar o regular processamento do Recurso Especial, com fundamento em óbices manifestamente indevidos — como falsa ausência de prequestionamento, suposta inovação recursal e equivocada incidência da Súmula 7 —, nega-se ao recorrente não apenas o exercício pleno da tutela jurisdicional, mas também o acesso à instância responsável pela uniformização da interpretação do direito federal, que é função constitucionalmente atribuída ao STJ (art. 105, III, da CF). É certo que o juízo de admissibilidade não pode ser convertido em mecanismo restritivo de acesso às instâncias superiores, especialmente quando utilizado para perpetuar decisão que viola frontalmente normas processuais, princípios constitucionais e entendimento consolidado da própria Corte Superior.
A jurisdição não se presta à convalidação de atos processuais viciados, sobretudo quando deles resultam decisões que afrontam as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, negar seguimento ao Recurso Especial, nas circunstâncias dos autos, não significa mera decisão técnica, mas verdadeira supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição, em flagrante violação ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional e à cláusula do devido processo legal.
Diante disso, impõe-se o regular processamento do recurso, para que o Superior Tribunal de Justiça cumpra sua missão constitucional de zelar pela integridade, coerência e uniformidade da legislação federal.
VI.
DA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
R.
JUÍZO ORIGINÁRIO AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 105, III, CRFB/88; DO REGIMENTO DESTA CORTE DA CIDADANIA; E DAS SÚMULAS VINCULANTES 03 E 14 DO STF.
Diz a dita Súmula Vinculante que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Cabia ao R.
Juízo Originário examina tão somente os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais do recurso.
Todavia, ultrapassou-se os limites próprios da análise de admissibilidade recursal e adentrou-se ao mérito do Resp.
Com isso, invadiu-se a competência deste C.
STJ.
O órgão do Tribunal Originário, portanto, afastou a incidência do art. 105, III, da CRFB/1988.
Trata-se de ofensa direta (e não reflexa) a dispositivo constitucional: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.
O órgão do Tribunal Originário também afastou a possibilidade de um ministro relator (deste E.
STJ) ordenar, dirigir e julgar o feito.
Logo, também afastou a incidência do art. 34, I, do regimento interno do Tribunal da Cidadania: Art. 34.
São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; A supressão do direito de se dar a tutela jurisdicional (seja dando provimento ou não) viola o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição; bem como viola a ampla defesa e o contraditório, os quais são endossados pelas Súmulas Vinculantes 03 e 14 do C.
STF.
Ao mesmo tempo, o Juízo originário também violou o art. 255, 4 1º do Regimento Interno desta E.
Corte: Art. 255 (...) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É importante destacara que aqui não se está diante acórdão que esteja em conformidade com precedente decorrente de recurso repetitivo deste C.
STJ.
VII.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o Agravante: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, afastando-se os óbices apontados na decisão agravada, notadamente quanto à suposta ausência de prequestionamento, alegação de inovação recursal e equivocada aplicação da Súmula 7 do STJ; b) Em consequência, requer o regular processamento do Recurso Especial interposto, com sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame das questões de direito federal veiculadas, na forma do artigo 105, III, da Constituição Federal; c) Ao final, requer o provimento do Recurso Especial, para: • Declarar a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, ante a violação dos artigos 319, VI; 330, §1º, II; 373, I; 77, §1º; 489, §1º e 492, todos do CPC, bem como dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF); • Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja determinado que a condenação observe rigorosamente os critérios legais para atualização monetária, correção dos saldos e juros, conforme a legislação específica aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/75 e Decreto nº 9.978/2019).
Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados constantes nos autos, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede e confia deferimento.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES OAB/RN 21.900 -
26/06/2025 09:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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24/06/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844669-59.2023.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Recorrida: Francisca Bessa da Penha Advogado: Evandro José Lago DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 39.1..
Em suas razões, o recorrente alega que o referido julgado violou os arts. 319, VI; 330, § 1.º e 373, I, todos do CPC, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5.º, LIV e LV, da CF), além de ter deixado de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 1150/STJ.
Em contrarrazões (EP 51.1), a recorrida pugna pelo não conhecimento, e no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Registre-se, de início, a correta aplicação do Tema 1150/STJ, por sua literalidade, : verbis “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A alegação de inépcia da inicial não foi suscita em sede de apelo, constituindo inovação recursal; A alegação de inépcia da inicial não foi suscita em sede de apelo, constituindo inovação recursal; da mesma forma a alegação de ausência de intimação pessoal para adimplemento de honorários periciais.
Incidem, portanto, asSúmulas 211e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ademais, não se pode deixar de destacar a decretação da revelia.
Acrescente-se que, tendo o magistrado determinado a produção de prova pericial contábil a fim de averiguar a diferença entre o valor devido e o valor pago pela ré e a forma correta de cálculo do valor PASEP, o banco recorrente deixou de efetuar o pagamento dos honorários.
Portanto, alegar cerceamento de defesa e violação do devido processo legal é comportamento contraditório diante das ausências processuais.
Ad argumentandum tantum, aplicável ao caso a teoria da distribuição dinâmica da prova, porquanto o recorrente possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário do programa, ostentando maior facilidade em produzir documentos acerca da regularidade do procedimento realizado, em face da sua expertise na matéria, o que não fez.
Outrossim, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO É AUTOMÁTICA.
NÃO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ART. 373, I E II, DO CPC.
NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
P r e c e d e n t e s . 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Por fim, restou silente o recorrente quanto a alínea "c", III, do art. 105, da CF. com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 22:12
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
26/05/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2025 13:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 08:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
18/02/2025 13:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
18/02/2025 13:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/02/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/02/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 05:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/12/2024 13:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2024 09:00
-
28/11/2024 12:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/11/2024 12:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/11/2024 13:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2024 10:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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