TJRR - 0803224-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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16/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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15/07/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803224-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUESLI DA SILVA em desfavor de decorrente de acidente de trânsito.
TORRES DANIEL CALIXTO MINEIRO De plano, afasto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento da presente demanda.
A seguir, de ofício, declaro a parcial ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de indenização por danos materiais, devendo ser analisadas somente as notas fiscais/recibos que estiver em seu nome, visto não ser o proprietário da motocicleta, mas, sim, o Sr.
Hélio Sorlange Pereira Torres, CPF *63.***.*53-72, devendo, este último, caso queira, mover nova ação para pleitear os valores remanescente que entender de direito.
Vale esclarecer que se tratando de ação de indenização por danos materiais e não restando demonstrada a propriedade do veículo, o promovente deveria, ao menos, comprovar que despendeu da quantia total pretendida para o conserto do bem, revelando que suportou prejuízo patrimonial em razão dos consertos e que possui legitimidade para pleitear em juízo.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: Reparação de danos.
Acidente de trânsito.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Irresignação.
Desacolhimento.
Demanda proposta pela condutora do veículo envolvido no sinistro, de propriedade de terceiro.
Pretensão de ser ressarcida pelos reparos supostamente realizados no automóvel.
Impossibilidade.
O terceiro condutor somente possui legitimidade ativa para ajuizar a ação reparatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se comprovar que efetivamente arcou com o respectivo prejuízo, peculiaridade não verificada na hipótese.
Precedentes.
Petição inicial instruída tão somente com orçamentos de oficinas mecânicas.
Ausência de qualquer demonstração de que a demandante se responsabilizou pelo prejuízo, à míngua de nota fiscal da efetiva prestação de serviço ou de comprovante de pagamento.
Extinção mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 00014617420128260264 SP 0001461-74.2012.8.26.0264, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MÉRITO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR QUE NÃO ARCOU COM O PREJUÍZO MATERIAL – DANO EXTRAPATRIMONIAL – NÃO COMPROVADO – DISSABORES DO COTIDIANO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao veículo automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário.
No caso, restou-se ausente de comprovação dos danos a serem reparados (art. 927 do CC).
Ilegitimidade ativa da parte autora reconhecida (art. 485, VI, do CPC).
II- Reconhece-se, porém, a legitimidade ativa do condutor do veículo em relação ao pedido de indenização do suposto abalo moral, que se compreende nos seus direitos pessoais, havendo em relação a ele pertinência subjetiva no polo ativo da lide.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito da personalidade que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.(TJ-MS - AC: 08266911520178120001 MS 0826691-15.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) Assim, não havendo indícios de que a requerente possui relação subjetiva com a causa de total pedir relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não possui legitimidade para reclamar em juízo o prejuízo parcial dos danos materiais apresentados na exordial.
A seguir, inexistindo óbices para a análise do mérito, destaco que o caso será analisado à luz da distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Emerge dos autos que o autorconduzia a motocicleta Yamaha/XTZ250, placa NAS3J48,pela rua Presidente Castelo Branco sentido conversão à Av.
Sebastião Diniz, quando foicolidido, já na avenida,pel o automóvel CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, placa NAW8756,conduzidopelorequerido, que não observou que o autor já estava finalizando a manobra de conversão e já conduzindo sua motocicleta na preferencial (avenida) quando foi colidido.
Dessa forma, repito, é incontroverso que o acidente foi ocasionado pela conduta do requerido que desrespeitou a placa de PARE e não observou que o autor já estava finalizando a manobra de conversão e, portanto, já estava trafegando em via preferencial, tanto é verdade que o ponto de colisão/choque foi na lateral frontal do lado direito tanto da motocicleta como da automóvel da ré.
Logo, constatada a responsabilidade do requerido quanto à ocorrência do sinistro, pois não atuou com a cautela necessária exigida pelo art. 44 do CTB e invadiu a via preferencial, recai sobre a parte em questão o dever de arcar com os danos suportados pela parte prejudicada que não deu causa ao abalroamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE PRETENDEU ATRAVESSAR AVENIDA PRINCIPAL, SEM A DEVIDA CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RE TERIA PERDIDO O CONTROLE DO VEICULO, INVANDINDO O CANTEIRO CENTRAL À SUA ESQUERDA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
Incontroverso que o acidente objeto do presente feito se deu em cruzamento de vias, sendo que aquela pela qual se deslocava o autor, ora recorrente, era secundária em relação à avenida pela qual transitava o veículo da parte demandada.
A alegação da parte recorrente de que iniciou a travessia e que estava parado no canteiro central quando colidido não se sustenta.
Na fotografia de fls. 36 39 se pode perfeitamente constatar que o canteiro central existente na avenida pela qual a parte requerida trafegava não tem suficiente dimensão para que um automóvel lá permaneça, de modo que, quando algum veículo para no canteiro central, inevitavelmente acaba por interromper a passagem de quem trafega na Avenida Engenheiro Alfredo Daudt.
Assim, se quem vem pela Rua Alcides Gonzaga opta por iniciar a travessia da referida avenida, parando no canteiro central, deve suportar as conseqüências deste arriscado proceder.
Nas fotografias de... fls. 398 e seguintes, o que se vê é que o veículo Uno, de cor verde, do autor, quando da colisão, estava apenas com a sua dianteira abrigada pelo canteiro central, sendo que sua parte traseira estava interrompendo a passagem do veículo Fiesta branco, da parte requerida, que, ante o obstáculo com que se deparou, não logrou evitar a colisão, até mesmo porque a pista estava molhada em razão de chuva, o que demandava ainda maior cautela por parte do autor que buscava atravessar a avenida principal, manobra que importaria em bloquear o fluxo de quem vinha pela avenida principal.
O fato de outros veículos terem depois da colisão passado por trás do veículo do autor não afasta a conclusão pela culpa exclusiva do demandante.
Afinal, os motoristas destes outros veículos, ao contrário do condutor do Fiesta branco, puderam vislumbrar os veículos que já haviam colidido, com a conseqüente redução da velocidade, não tendo sido surpreendidos com a presença do Uno verde, ao contrário do que seu deu com a parte requerida que, por estar na avenida principal, tinha a justa expectativa de realizar o cruzamento com a via secundária de forma livre.
Outrossim, as tratativas extrajudiciais de acordo não servem para definição da culpa pelo acidente, sendo manifestação de mera liberalidade....
Sentença mantida quanto ao mérito.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) Sendo assim, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, em que o autor tenha formulado pedido no total de R$ 11.099,66 (onze mil e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), com base nos orçamentos apresentados, conforme mencionado anteriormente, a análise do presente pedido será de forma parcial, ou seja, somente o que restou devidamente comprovado o prejuízo material suportado pelo autor, haja vista não ser o proprietário da motocicleta.
Dessa forma, restou demonstrado que o autor já desembolsou R$ 904,20 (novecentos e quatro reais e vinte centavos), conforme notas fiscais e recibos juntados aos movs. 1.8, 1.9 e 1.15 relativo às peças e serviços de mão de obra, competindo, portanto, somente sobre referida quantia o promovido indenizar o autor.
No tocante ao saldo remanescente pretendido, caberá ao legítimo proprietário da motocicleta (Sr.
Hélio Sorlange Pereira Torres) mover nova ação em seu nome pugnando a reparação material com base nos orçamentos apresentados ou, ainda, ao autor, quando efetivamente consertar a motocicleta, propor nova ação sobre os novos pagamentos, caso queiram.
Noutro giro, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que tal ofensa ocorre somente em casos excepcionais em que se constata violação a um direito de personalidade e à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse jaez, não se extrai da alegação da autora fato que tenha causado constrangimento, humilhação e forte abalo psicológico, eis que, embora tenha suportado certa frustração decorrente do acidente, tal fato não enseja reparação por dano moral.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que não merece acolhimento, visto que não restou demonstrada a conduta ilícita praticada pelo autor de modo a justificar a condenação em reparação dos prejuízos suportados no veículo do requerido.
Por fim, entendo que não há o que se falar em condenação em litigância de má-fé, dada a ausência de configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar o requerido a indenizar a autora PARCIALMENTE PROCEDENTE no valor de pelos danos materiais suportados, R$ 904,20 (novecentos e quatro reais e vinte centavos) devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Outrossim,nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço ailegitimidade ativa do autore JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, relativamente ao valor remanescente do pedido de indenização por danos materiais, qual seja, R$ 10.195,46 (dez mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor em arquivo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a) autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se.
Boa Vista, RR, data constante do sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 18:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/05/2025 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL CALIXTO MINEIRO
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09/04/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 08:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/04/2025 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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12/03/2025 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/03/2025 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/03/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/03/2025 21:55
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/01/2025 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 11:14
Expedição de Mandado
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30/01/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/01/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/01/2025 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/01/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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