TJRR - 0834518-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
i. ii. iii. iv. v.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0834518-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$10.000,00 Autor(s) DOROTÉIA SOARES CALHEIROS Rua Andorinha, 448 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-691 Réu(s) BANCO BMG SA AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK , 1830 TORRE 2, 10º ANDAR - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 69.306-535 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV.
SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Emendar a inicial apresentando documentos que comprovem a natureza dos empréstimos e gastos realizados, demonstrando que tais obrigações não foram contraídas para a aquisição de bens de luxo ou consumo supérfluo.
Apresentar uma proposta concreta de repactuação das dívidas, evidenciando como pretende realizar os pagamentos, levando em consideração sua capacidade econômica atual, esclarecendo que o plano de repactuação não pode ter prazo superior a 05 anos.
Apresentar planilha com os valores que foram efetivamente pagos nos contratos realizados e o saldo devedor de cada um.
Juntar novamente o documento do EP 1.6, vez que se encontra inelegível.
Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 04.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
29/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08345186320258230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 23/07/2025 -
23/07/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 20:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
-
23/07/2025 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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