TJSC - 5027874-91.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:41
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 05/11/2025 17:00. Refer. Evento 49
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22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027874-91.2024.8.24.0064/SC RÉU: MATEUS OLLE D AVILAADVOGADO(A): GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB SP379570) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto ao interesse na manutenção da audiência que acabou sendo redesignada (Evento 50), mesmo após este Juízo proceder o cancelamento (Evento 41).
No mesmo prazo, ficam intimadas as partes para que esclareçam acerca da perícia designada, se preferem que esta preceda à audiência ou não.
Após, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027874-91.2024.8.24.0064/SC RÉU: MATEUS OLLE D AVILAADVOGADO(A): GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB SP379570) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, À vista da necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno o ato anteriormente agendado neste feito, a fim de que seja realizado no dia 05/11/2025 às 17:00 horas.
O link para todas as partes e advogados para acesso à sala é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI3MmM3ZWItYThhYS00YWJjLTgzNDctM2ZlZjRiZTEyNjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Caso o link acima não funcione, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 285 680 130 298 Senha: X6z9Dy6i Determino, conforme o art. 363 do Código de Processo Civil, a intimação das partes sobre a redesignação do ato, autorizando o uso de qualquer meio célere para a intimação, desde que haja certificação nos autos.
Para o ato ora designado, remanescem as mesmas determinações já expostas no feito.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:43
Determinada a intimação
-
02/07/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 05/11/2025 17:00. Refer. Evento 28
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027874-91.2024.8.24.0064/SC RÉU: MATEUS OLLE D AVILAADVOGADO(A): GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB SP379570) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - A parte ré opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 29, DESPADEC1, ao argumento de ser ela omissa no que atine à análise do pedido de prova pericial. É o relato.
Assiste razão à parte embargante, tendo presente que a decisão atacada deixou de apreciar a pretensão probatória atinente à perícia, merecendo correção no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 29, DESPADEC1, CANCELAR a audiência aprazada e DEFERIR a prova pericial requerida, nos termos que seguem: II - À vista da indispensabilidade da perícia para resolução da questão controvertida nestes autos, defiro-a.
Nesse passo, é consabido que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado" (art. 156, § 1º, CPC).
Dessa forma, proceda o Cartório à nomeação de perito, na especialidade de odontologia, a partir da listagem do cadastro de peritos do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, salientando que o expert "cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC).
Acaso o perito não aceite a nomeação, deverá o Cartório proceder com a nomeação de outro perito até que haja aceitação do encargo.
Tendo em vista que “na nomeação do perito, o magistrado fixará, desde logo, o prazo para entrega do laudo" (art. 465, CPC), o qual, por motivo justificado, poderá ser prorrogado, uma única vez, por metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC), fixo o prazo para entrega do laudo em 30 dias.
Em atenção ao § 2º do art. 465 do Código de Processo Civil, o(a) perito(a) ora nomeado(a), no prazo de 15 dias, deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) eventual recusa.
No que tange à recusa, “segundo o art. 467 do Novo CPC, o perito pode escusar-se da tarefa por motivo legítimo (art. 157, caput, do Novo CPC) a escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias da intimação ou do impedimento superveniente, prevendo o art. 157, § 1º, do Novo CPC que decorrido esse prazo reputar-se-à ter havido renúncia ao direito de alegar a escusa.
Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal.”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
Editora JusPodivm, 2016, p. 725).
Apresentada a proposta de honorários, conforme §§ 1º e 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ainda, no mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, sendo que em caso de impugnação, deverão fazê-la de forma fundamentada.
Impugnado o valor por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para que se manifeste quanto à possibilidade de alcançar o valor ofertado pelas partes, retornando os autos conclusos em seguida para decisão (art. 465, § 3º, CPC).
Por outro lado, não impugnado o valor dos honorários do(a) expert, deverá ser realizado o depósito do montante dos honorários, consoante determinado abaixo, salientando que em caso de inércia serão imputados os ônus decorrentes da não produção da prova à parte responsável pela produção do subsídio.
No caso em apreço, vê-se que a demanda é submetida às normas consumeristas em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, a teor do disposto da Súmula 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz." No que tange à parcela atribuível à parte autora, a qual goza do benefício da Justiça Gratuita, deve o pagamento ser custeado pelo Estado.
Assim, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, devendo o Cartório proceder ao pagamento do valor dos honorários do(a) expert na forma da sobredita Resolução.
Depositado o valor dos honorários na forma especificada, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos, intimando-se as partes sobre a data e local designados para início da prova pericial, conforme art. 474 do Código de Processo Civil.
Fica deferido, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, caso haja requerimento, a liberação de 50% dos honorários em favor do perito antes do início dos trabalhos.
Sendo a perícia custeada pela Justiça Gratuita, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CM 5/2019, fica autorizado o adiantamento de 30%.
O remanescente somente deve ser liberado após apresentação de resposta a eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes.
Quanto ao laudo a ser apresentado, deve o(a) expert observar os requisitos dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil.
Por fim, apresentado o laudo pericial, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestar, oportunidade em que o assistente técnico, no mesmo prazo, poderá apresentar seu parecer e quesitos complementares.
Nessa hipótese, deve-se intimar o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo respondendo aos esclarecimentos solicitados (art. 477 do CPC).
III - Finalizada a prova pericial, INTIMEM-SE as partes acerca da pertinência da prova oral inicialmente requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 21:41
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 11:56
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 15/10/2025 17:00
-
21/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:44
Despacho
-
13/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2024 12:48
Expedição de ofício - 1 carta
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NYLMA CARMEN ALMEIDA BRAZAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 15:47
Determinada a citação
-
31/10/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NYLMA CARMEN ALMEIDA BRAZAO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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