TJSC - 5002905-57.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002905-57.2025.8.24.0167/SC AUTOR: VINICIUS MONTEIRO DIASADVOGADO(A): Tácio de Melo do Amaral Camargo (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VINICIUS MONTEIRO DIAS contra SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, na qual postula a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensas as parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a determinação para a ré se abster de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária.
Narrou na inicial que: Em 18/05/2021, o requerente adquiriu uma fração imobiliária no Condomínio Surfland Garopaba, conforme o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças (Contrato nº 7124).
O contrato concede o direito de utilização de duas semanas não consecutivas por ano da unidade nº 5216, localizada na Edificação n.
B5 - siriu, do superior pavimento, com área total de 74,96 m², sendo 44,77 m² de área privativa e 30,19 m² de área comum:[...] O requerente realizou a assinatura do contrato de forma digital.
Sendo que toda a comunicação documental entre as partes se deu exclusivamente por e-mails, sem que o requerente recebesse cópias físicas do contrato, evidenciando a dinâmica da contratação.
Conforme determinação contratual, o preço estipulado foi de R$ 124.890,00.[...] O pagamento foi acordado da seguinte forma: entrada de 1 parcela de R$ 7.493,40 e saldo a ser pago em 120 parcelas de R$ 978,30, somando R$ 117.396,60, conforme item F.3 do contrato:[...] O prazo iniciou em 14/05/2019, data do Registro de Incorporação (R9–7547 - Ficha nº 5 da Matrícula anexa).
Considerando os 42 meses de obras, o prazo inicial prometido encerraria em 14/11/2022.
Com os prazos adicionais, a data final para a conclusão total das obras civis foi 14/09/2023.
Em 2024, já após expirados todos os prazos, a requerida havia informado que os agendamentos e estadias do hotel seriam disponibilizados julho de 2024, posteriormente prorrogando para dezembro e depois para abril e junho de 2025.
No entanto, a menos de 03 meses antes data prevista comunicou recentemente ao requerente, por e-mail anexo, a alteração dessas datas para julho e dezembro de 2025.
Dessa forma, além de um atraso de mais de um ano, as datas de entrega continuam sendo constantemente postergadas à medida que se aproximam.[...] Embora a rescisão contratual esteja prevista, o requerente mantém interesse na entrega da unidade adquirida.
No entanto, não é justo que tenha que continuar efetuando os pagamentos sem poder usufruir.
De acordo com o prometido, o valor que a mesma teria direito vendendo suas semanas seria suficiente para que pagasse todas as parcelas do ano ou então que pudesse gozar das suas semanas de férias, ao passo que o mesmo não vem aproveitando nenhum nem outro.
Cumpre destacar que a aquisição da fração imobiliária pelo Autor foi motivada, em grande parte, pela promessa de um empreendimento inovador e integrado, cujo principal atrativo seria a piscina de ondas artificial, apresentada como um diferencial exclusivo para os cotistas e parte indissociável do complexo hoteleiro e de lazer.
Tal promessa foi amplamente veiculada em materiais publicitários, apresentações de vendas e, implicitamente, na própria estrutura do contrato, que vinculava o uso da fração à fruição de todas as benfeitorias do empreendimento.
Contudo, após a inauguração da piscina de ondas em novembro de 2023, a Ré procedeu à segregação da sua operação, constituindo nova pessoa jurídica 32.***.***/0001-20, e passou a explorar o parque de ondas de forma autônoma, inclusive vendendo ingressos a terceiros (Day Use), sem qualquer vínculo com o contrato original.
Tal prática não apenas viola as legítimas expectativas contratuais do Autor, como evidencia alteração unilateral e indevida do modelo de negócios originalmente ofertado, com forte indício de tentativa de blindagem patrimonial.
A conduta gera sérias dúvidas quanto à solvência da incorporadora e à efetividade da tutela jurisdicional Diante das circunstâncias, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda para assegurar seus direitos, conforme será demonstrado a seguir.
Os autos vieram conclusos. 1. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC). A hipossuficiência do consumidor, reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, encontra sua afirmação prática na possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da legislação mencionada. Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial, faz -se necessária a inversão do ônus probatório. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte passiva apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar.
Não obstante, consigno que, nos termos da Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 2. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser deferido, pois atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
A probabilidade do direito se infere dos documentos anexados ao processo (e. 1.5, e 10.2), os quais evidenciam a relação negocial firmada entre as partes, bem como o adimplemento do contrato por parte dos autores.
Além disso, é incontroverso o atraso na obra, que deveria ter sido entregue ainda no mês de setembro de 2023.
A par dessas circunstâncias, o entendimento recente do Tribunal Catarinense, em situação similar, é no sentido de suspender os pagamentos das parcelas vincendas, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE COBRAR DA AGRAVADA AS PARCELAS AJUSTADAS NO CONTEXTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE ELAS. INVOCAÇÃO DE TESES RELATIVAS A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E A GERAÇÃO DE EFEITOS DELETÉRIOS A TERCEIROS.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUERIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DA COMPRADORA.
REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE NO PRAZO PACTUADO. AUTORIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS POR PARTE DO COMPRADOR.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DECISUM MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DO RECURSO PRINCIPAL."A exceptio non adimplenti contractus, positivada no art. 476 do Código Civil, é meio de defesa do devedor consistente no descumprimento contratual imputável à outra parte, a qual não pode exigir a prestação que lhe caiba enquanto pendentes suas próprias obrigações" (TJSC, Apelações Cíveis n. 0022190-58.2013.8.24.0033, 0007429-85.2014.8.24.0033, 0019748-22.2013.8.24.0033, 0300583-08.2016.8.24.0033, rel. Desembargador Robson Luz Varella). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072220-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Também: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO OU DE RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INSUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR O ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. SUSPENSÃO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO AUTOR QUE DECORREU JUSTAMENTE DO INADIMPLEMENTO OPERADO PELA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA EVIDENCIADA.[...].(TJSC, Apelação n. 0301213-45.2017.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022; destaquei).
Caracterizada, portanto, a inadimplência da requerida, que não é imputável reflexamente aos autores, mostra-se adequada a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda ora discutido.
Diante disso, tal circunstância atrai o instituto da exceção do contrato não cumprido, à luz do art. 476 do CC.
Com efeito, "O contrato de compra e venda de imóvel em construção, por ser sinalagmático, exige o cumprimento de obrigações por ambas as partes, de tal modo que, inadimplindo o vendedor com entrega do bem na data aprazada, não lhe assiste o direito de exigir, a partir daquele marco, o pagamento das parcelas pelo comprador, sendo essa, aliás, a correta exegese do art. 476 do Código Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018611- 60.2018.8.24.0000, de São José, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001374-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021) Por fim, não se trata de medida irreversível, porquanto, caso, ao final, não tenha razão os requerentes, estes deverão arcar com a correção monetária e os juros de mora pelas parcelas que deixou de pagar durante a vigência da presente tutela antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas para aquisição do imóvel no empreendimento objeto da presente lide.
Consequentemente, a requerida não poderá inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que a parte autora manifestou desinteresse, resslavada possibilidade de agendamento em qualquer momento desde que a s partes manifestem interesse. 4.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 5.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. -
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 16:37
Juntado(a)
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:08
Determinada a intimação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002905-57.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 19:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:58
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IXAUN01)
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13/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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