TJSC - 0304692-79.2018.8.24.0135
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0304692-79.2018.8.24.0135/SC EXECUTADO: SEBASTIAO FELISARDO DE CASTROADVOGADO(A): FELIPE SLOMINSKI DA SILVA (OAB PR086437) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC contra SEBASTIAO FELISARDO DE CASTRO.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. -
21/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078002390. Valor transferido: R$ 9.866,22
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21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078002464. Valor transferido: R$ 45,45
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21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078002456. Valor transferido: R$ 3.352,35
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078002472. Valor transferido: R$ 0,65
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078002448. Valor transferido: R$ 2,06
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20/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078002405. Valor transferido: R$ 3,35
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15/08/2025 16:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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15/08/2025 16:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SEBASTIAO FELISARDO DE CASTRO)
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15/08/2025 16:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:40
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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09/07/2025 12:40
Decisão interlocutória
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:01
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:03
Juntada de Petição
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22/11/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 17:39
Despacho
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29/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:44
Juntada de Petição
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09/05/2023 20:45
Juntada de Petição
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02/03/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/03/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/02/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 16:33
Determinada a intimação
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11/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
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30/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/10/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2021 15:25
Determinada a intimação
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01/07/2021 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2021 09:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2021 15:45
Juntada de Petição
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11/11/2020 10:43
Juntada de Petição
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26/09/2020 01:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2020 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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13/09/2020 10:35
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/06/2020 20:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10069460-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2020 20:23
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18/05/2020 15:06
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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06/04/2020 14:58
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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06/04/2020 14:58
Decisão interlocutória - SAJ - DEFIRO o pedido de consulta pelo sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) de propriedade do devedor, com exceção de bens alienados fiduciariamente, com reserva de domínio, baixados e roubados/furtados. 1. Encontrad
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12/03/2020 14:16
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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12/03/2020 14:16
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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01/08/2019 05:35
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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31/07/2019 14:47
Conclusos para decisão interlocutória
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26/07/2019 16:00
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WNVT.19.10023517-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 26/07/2019 15:55
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22/07/2019 17:48
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2019 17:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da nomeação de bens à penhora efetuada pelo Executado, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal: Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobr
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10/06/2019 20:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WNVT.19.10017995-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2019 20:22
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10/06/2019 20:25
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WNVT.19.10017994-9 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 10/06/2019 20:18
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28/03/2019 17:01
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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06/12/2018 04:15
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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06/12/2018 04:15
Juntada
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04/12/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR919860227TJ Situação : Cumprido Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Sebastiao Felisardo de Castro Diligência : 04/12/2018
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13/11/2018 22:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 14:43
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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07/11/2018 14:43
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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06/11/2018 10:37
Juntada
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06/11/2018 10:37
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0901549-09.2013.8.24.0135.
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06/11/2018 10:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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