TJSC - 5009519-87.2022.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009519-87.2022.8.24.0004/SC AUTOR: MARCIA FLORENCIO DA LA SANTAADVOGADO(A): CAROLINE GONCALVES PAGANI (OAB SC055141)RÉU: SEBASTIAO PAULOADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)RÉU: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO CONSIDERANDO que esta Unidade Judiciária se encontra sem magistrado titular desde agosto de 2024; CONSIDERANDO que a substituição da presente Magistrada para responder por esta 1ª Vara Cível se dá, frequentemente, em cumulação com atividades exercidas junto a outras Unidades, igualmente em caráter de substituição; CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade de conciliação com a pauta de audiências das unidades, que contam com atos previamente agendados para o período de substituição, incluindo atos dotados de urgência e preferência legal sobre os atos designados nesta 1ª Vara Cível; Aguarde-se em cartório, até que haja compatibilidade de pautas para a realização das audiências nesta unidade, ocasião em que a designação será oportunamente definida. -
30/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:07
Despacho
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17/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/04/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 15/04/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009519-87.2022.8.24.0004/SC RÉU: DARNION RAFAEL PAULO DESPACHO/DECISÃO I- Não vieram aos autos elementos que pudessem reverter a conclusão deste Juízo quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, do que mantenho a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Acerca da necessidade de constituição da empresa requerida em mora, não viceja. É fato público e notório que a ré não concluiu o empreendimento Lisboa; notícia amplamente divulgada na região; cujo imbróglio levou inclusive o sócio proprietário da ré à prisão (preventiva). Não há inépcia da inicial, porque descritos os fatos e fundamentos; e efetivado o pertinente pedido. O réu Darnion Rafael Paulo, apesar de devidamente citado, não ofertou defesa nos autos. No entanto, nos termos do art. 345, I, do CPC , a revelia não produz efeitos quanto aos argumentos que já foram apresentados pelos corréus em suas contestações.
II- A autora alega que, apesar de ter firmado o "contrato particular de cessão de imóvel" (evento 8/doc.4) com a empresa requerida Trindade Empreeendimentos Imobiliários Ltda; o negócio foi efetivamente realizado com o réu Darnion R.
P. e o pai deste Sebastião P. ; e que o preço foi pago ao requerido Darnion R.
P.
Isso porque o corréu Sebastião P. firmou contrato de parceria com a empresa Trindade Ltda para a implantação de um loteamento em seu imóvel, e receberia alguns lotes em pagamento.
No entanto, anoto que o lote 2 da quadra 02 do Loteamento Lisboa (objeto da presente ação) não seria entregue a Sebastião Paulo; mas ficaria com a ré Trindade Ltda (conforme contrato que trasladei dos autos nº 5001143-15.2022.8.24.0004, na qual Sebastião Paulo requereu a rescisão do contrato que ele firmou com a ré Trindade Ltda) Há necessidade, portanto, de produção de prova testemunhal, recaindo à parte autora o ônus de demonstrar que realizou o negócio com os corréus Darnion e Sebastião Paulo; e a quem destinou o pagamento do preço; bem como se a requerida Trindade Ltda anuiu com a forma de pagamento alegada pela autora (observado que em sua contestação ela não negou o recebimento do preço).
III- Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal do requerido Darnion Rafael Paulo. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas, em face da preclusão temporal.
Há que ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC).
Conforme disciplina do art. 455, 'caput', do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
Outrossim, o CPC determina que intimação da testemunha pela parte deverá ser feita ?por carta com aviso de recebimento? (art. 455, § 1º, do CPC); no entanto não exige a interferência da ECT, de modo que a carta poderá ser entregue pessoalmente pela parte ou por seu advogado, sem qualquer custo de selos postais (art. 98, §1º, II, do CPC).
Na verdade, qualquer meio documental que comprove que a testemunha está ciente de sua obrigação de comparecimento em Juízo é válido para os fins do art. 455,§1º, do CPC; de modo que, em caso de ausência injustificada, seja conduzida e responda pelas despesas do adiamento (art. 455, §5º, do CPC). Dessarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, é obrigação da parte a intimação da testemunha, até porque o art. 455, §4º, do CPC não traz a referida hipótese como exceção à regra geral.
Assim, a intervenção judicial para intimação da testemunha só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência e já estar acompanhado do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à sua inquirição. IV- Intimem-se.
V- Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. -
12/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/04/2024
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12/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/04/2024 15:19
Decisão interlocutória
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12/04/2024 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001143-15.2022.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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19/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/12/2023 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 06/12/2023
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28/11/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: CLOVIS TEDESCHI
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27/11/2023 14:27
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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16/11/2023 13:54
Juntada de Petição
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08/11/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/10/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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23/10/2023 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2023 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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28/09/2023 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/09/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 20:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/09/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão - 04/09/2023 14:29:37)
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18/09/2023 14:24
Juntada de Petição
-
24/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/08/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: BRUNA NOGUEIRA DIAS
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22/08/2023 16:29
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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22/08/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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31/07/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2023 18:59
Juntada de Petição - SEBASTIAO PAULO (SC053781 - VLADEMIR BADA TUON)
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29/06/2023 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2023 11:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 28/06/2023
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20/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/06/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 02/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/08/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009519-87.2022.8.24.0004/SC AUTOR: MARCIA FLORENCIO DA LA SANTA ADVOGADO(A): CAROLINE GONCALVES PAGANI (OAB SC055141) RÉU: SEBASTIAO PAULO RÉU: DARNION RAFAEL PAULO RÉU: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 310044559686 JUIZ DO PROCESSO: LIGIA BOETTGER MOTTOLA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-05, em lugar incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
19/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2023
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15/06/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: LUCAS DA SILVA PEREIRA
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15/06/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LUCAS DA SILVA PEREIRA
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15/06/2023 16:13
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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15/06/2023 16:10
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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15/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 19:12
Decisão interlocutória
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26/03/2023 16:25
Alterado o assunto processual
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26/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA FLORENCIO DA LA SANTA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:03
Juntada de Petição
-
22/02/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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16/02/2023 20:04
Decisão interlocutória
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30/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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10/11/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 13:54
Determinada a intimação
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07/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA FLORENCIO DA LA SANTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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