TJSC - 5014854-40.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:40
Juntada de Petição - UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (SC042281 - CARLA TIBOLLA / SC059244 - EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS / SC063153 - LARISSA MAITE DA SILVA TOME / SC068349 - MATHEUS GUILHERME NUNES / SC075455 -
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24/06/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOPHIA VITORIA MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014854-40.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ANDREIA MENDES (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)ADVOGADO(A): IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613)AUTOR: SOPHIA VITORIA MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)ADVOGADO(A): IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613) DESPACHO/DECISÃO SOPHIA VITÓRIA MENDES VIEIRA, representada por Andréia Mendes aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED CHAPECÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré: a) autorize e custei imediatamente todo o tratamento necessário, relacionado à sua condição de pé torto congênito bilateral; b) se abstenha de recusar a cobertura para qualquer procedimento relacionado à sua patologia sob argumento de doença preexistente; 6) a confirmação da tutela; 7) a declaração da nulidade da Cobertura Parcial Temporária (CPT); 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$21.411,18, a título de ressarcimento integral dos valores despendidos para o custeio do tratamento; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev(s). 06 foi determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11) por meio da qual a parte autora juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) a autora é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré (ev(s). 01, doc(s). 13); 2) o laudo médico emitido pelo Dr.
Alexandre Bernardi, médico ortopedista pediátrico, evidencia que a autora apresenta diagnóstico de pé torto congênito bilateral (CID Q66) (ev(s). 01, doc(s). 09); 3) para a correção dessa moléstia (ev(s). 01, doc(s). 09, pg(s). 02-03), o médico atestou a necessidade de tratamento pelo Método Ponseti, com o objetivo de corrigir progressivamente a deformidade, o qual deve ser seguido por procedimento cirúrgico; 4) não obstante tal recomendação, a ré negou o fornecimento do tratamento sob a seguinte justificativa (ev(s). 01, doc(s). 15): 1 - Para efeitos deste termo, entende-se como Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano de saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. 2 - A cobertura para doença ou lesão preexistente ficará suspensa pelo período de 24 meses contados a partir da contratação ou da adesão ao plano, conforme data prevista na proposta de contratação ou formulário cadastral. 3 - Ficam suspensos da cobertura: os eventos cirúrgicos; as internações em leitos de alta tecnologia (UTI e similares) e os procedimentos de alta complexidade relacionados a doença ou lesão preexistente CID (s) Q66: Deformidades congênitas do pé , e subgrupos quando houver. 5) a moléstia que acomete a autora, aparentemente, constitui doença preexistente em relação à contratação, de modo que pode ser legítima a negativa de cobertura contratual até que seja findado o prazo de carência de 24 meses (Lei n. 9.656/1998, art. 11); 6) apesar das alegações tecidas pela parte autora, no sentido de que a contratação foi anterior ao seu diagnóstico e nascimento, não houve a apresentação do contrato do plano de saúde a possibilitar a análise de tal circunstância (verificação da data da contratação e da declaração de preexistência da moléstia) e de eventual ilicitude da ré quanto à aplicação da Cobertura Parcial Temporária; 7) a despeito de sustentar que o tratamento deve ser fornecido com urgência, a autora não acostou ao feito qualquer documento médico que ateste tal urgência e tampouco que aclare quais são os riscos decorrentes de eventual demora de tal fornecimento, a fim de demonstrar como devido o afastamento da Cobertura Parcial Temporária (Lei n. 9.656/1998, art. 35-C); 8) é necessária maior investigação probatória a respeito dos fatos alegados, bem como a oitiva da parte adversa, antes de se concluir pela ilicitude da negativa exarada administrativamente pela demandada. Em caso análogo, já decidiu a Corte Catarinense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança e improcedente a denunciação à lide.
O objeto da cobrança refere-se a valores devidos por procedimentos médicos não cobertos pelo plano de saúde da falecida autora, sob a justificativa de cobertura parcial temporária.2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde foi legítima, considerando a alegação de doença preexistente e a cláusula de cobertura parcial temporária; e (ii) estabelecer se a denunciação da lide do plano de saúde deveria ter sido acolhida.3.
A recusa da operadora de plano de saúde em cobrir os procedimentos médicos é legítima quando o beneficiário declara ser portador de doença preexistente no momento da contratação, nos termos da Resolução Normativa nº 162 da ANS e da Lei nº 9.656/1998.3.1 A cobertura parcial temporária (CPT) suspende a cobertura de procedimentos de alta complexidade por até 24 meses quando relacionados às doenças declaradas pelo beneficiário, conforme previsão contratual válida e normativa da ANS. 3.2 A relação entre a arritmia cardíaca diagnosticada posteriormente e as doenças cardíacas preexistentes declaradas pela beneficiária indica que o procedimento realizado decorreu de condição previamente informada à operadora do plano de saúde.3.3 A cláusula de carência não se considera abusiva quando respeita o prazo máximo permitido por lei e não impede o atendimento em casos de urgência e emergência, conforme entendimento consolidado pelo STJ.3.4 Não há comprovação nos autos de que os procedimentos médicos foram realizados em caráter emergencial ou de urgência, o que afastaria a aplicação da cláusula de cobertura parcial temporária. (...)4.
Recurso não provido. (...) (TJSC, Apelação n. 0009731-11.2013.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025; sem grifo).
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 11, doc(s). 02-06); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 11-12); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
19/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Despacho
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16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014854-40.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ANDREIA MENDES (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)ADVOGADO(A): IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613)AUTOR: SOPHIA VITORIA MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)ADVOGADO(A): IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613) DESPACHO/DECISÃO SOPHIA VITÓRIA MENDES VIEIRA, representada por Andréia Mendes aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED CHAPECÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré: a) autorize e custei imediatamente todo o tratamento necessário, relacionado à sua condição de pé torto congênito bilateral; b) se abstenha de recusar a cobertura para qualquer procedimento relacionado à sua patologia sob argumento de doença preexistente; 6) a confirmação da tutela; 7) a declaração da nulidade da Cobertura Parcial Temporária (CPT); 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$21.411,18, a título de ressarcimento integral dos valores despendidos para o custeio do tratamento; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) parte autora.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:25
Despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014854-40.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOPHIA VITORIA MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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