TJSC - 5005867-67.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:58
Despacho
-
19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:57
Juntada de Petição
-
28/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005867-67.2025.8.24.0033/SCAUTOR: JORGE DA SILVEIRA CAMARGOADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO CAMPOS (OAB SC070076)ADVOGADO(A): ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)DESPACHO/DECISÃO1.
Diante da vigência do CPC/2015, SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM. 1.a.
Em razão da natureza do objeto da lide e tendo em vista também que não há nenhum fato novo ou dados distintos dos que já foram discutidos em sede administrativa, circunstâncias estas que impossibilitam o INSS de formalizar qualquer acordo, por economia e celeridade processuais, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA que trata o art. 334 do CPC. 1.b.
A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 1.c. Por ser imprescindível para a análise do mérito da causa em ações como a presente, desde já DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Para tanto, nomeio o médico perito Dr.
Luís Fernando de Oliveira (CRM/SC n. 7.503), especialista em ortopedia e traumatologia (registro n. 5160), medicina de tráfego (registro n. 18342), medicina legal e perícia médica (registro n. 17115).
Destaco que tal profissional é devidamente credenciado no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), disponibilizado em observância às disposições da Res.
CNJ n. 233/2016 e dos arts. 156 a 158 do CPC. 1.d. DESIGNO a perícia médica para o dia 23/07/2025, às 15h 10min, a ser realizada na Clínica VIVARE CONSULTÓRIOS INTEGRADOS, localizada na Rua Arthur Max Doose, 153 SL 802 (em frente ao Hospital do Coração), bairro Pioneiros, em Balneário Camboriú/SC. -
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:26
Despacho
-
18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAIFP01 para CBW02CV01)
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005867-67.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JORGE DA SILVEIRA CAMARGOADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO CAMPOS (OAB SC070076)ADVOGADO(A): ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JORGE DA SILVEIRA CAMARGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício previdenciário.
Inicialmente, verifico que a parte Autora, conforme mencionado na petição inicial, tem domicílio em Camboriú/SC e que o local do acidente de trabalho ocorreu no Município de Itapema/SC.
Conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em processos envolvendo o INSS, à Justiça Estadual compete apenas apreciar aqueles relacionados a acidente de trabalho, veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Acerca da competência para apreciar os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, dispõe o art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Na espécie, a presente demanda foi proposta para discutir a implementação de benefício acidentário.
A princípio, a competência para apreciar a matéria ora analisada é de fato da Justiça Estadual.
Contudo, o presente feito deve tramitar perante a Comarca de Camboriú/SC, por ser o local de domicílio da parte Autora.
Sendo assim, o processamento desta ação nesta Comarca, além de ferir a complexa distribuição de competências fixadas pelas leis infraconstitucionais, que atendem a critérios de racionalização da prestação jurisdicional, levando em conta o que cada Unidade Jurisdicional poderia, em tese, suportar, feriria também diretamente o Princípio do Juiz natural, estampado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Sobre o Princípio do Juiz natural, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves1: O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori. [...] Além disso, se não houvesse regras previamente estabelecidas de competência, haveria o risco de o litigante escolher o juízo onde a demanda deveria ser proposta.
Para tanto, ele procuraria aquele em que houvesse um juiz cuja convicção pudesse estar afinada com os seus interesses.
A preexistência de normas impede que isso ocorra: o juiz natural não é apurável aleatoriamente, mas por regras prévias.
Desse modo, para não haver afronta ao regramento infraconstitucional e, especialmente, constitucional, me filio ao entendimento de que inexiste óbice para que a incompetência territorial seja reconhecida de ofício.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina2: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM DESFAVOR DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBJETIVADA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA, NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. AUTORES RESIDENTES NO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCOLHA DA COMARCA DE CANOINHAS POR MERA CONVENIÊNCIA OU COMODIDADE DO RESPECTIVO PROCURADOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PROPOSIÇÃO EM LOCAL DIVERSO DAQUELES ADMITIDOS EM LEI. COMPETÊNCIA DO LUGAR DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Negritei) Diante do exposto, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Unidade Jurisdicional para processar e julgar esta ação.
Em consequência, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Camboriú/SC promovendo-se as alterações de praxe e a devida baixa no Sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Direito processual civil esquematizado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 80. 2.
TJSC, Conflito de competência n. 0000504-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018. -
23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:58
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:15
Determinada a intimação
-
07/03/2025 03:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:55
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
-
06/03/2025 18:55
Alterado o assunto processual - De: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE DA SILVEIRA CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038218-87.2023.8.24.0090
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Antonio Domingos da Silva
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 14:38
Processo nº 5005020-37.2021.8.24.0023
Aldiclea Costa dos Santos
Maria do Socorro Costa dos Santos
Advogado: Keicyane dos Santos Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2021 15:21
Processo nº 0001707-83.2004.8.24.0045
Bernardete Georgina Coelho
Georgina dos Santos Coelho
Advogado: Luiz Gonzaga Garcia Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:48
Processo nº 5000554-11.2025.8.24.0071
Leticia Twardowski da Silva
Unimed do Estado de Santa Catarina Feder...
Advogado: Paulo Teixeira Morinigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 11:56
Processo nº 5051369-48.2024.8.24.0038
Erva Doce Boutique LTDA
Michele Thiciara Chagas dos Santos
Advogado: Aline Madalena de Amorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 14:00