TJSC - 5003624-14.2022.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 17:59
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
26/08/2025 17:56
Juntado(a)
-
21/08/2025 13:58
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
14/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 116
-
05/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
31/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
29/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 17:40
Juntado(a)
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
28/07/2025 16:50
Juntado(a)
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
28/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003624-14.2022.8.24.0080/SCRELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTEXEQUENTE: EXCLUSIVA FOTO E VIDEO EIRELIADVOGADO(A): ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB PR091282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
02/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003624-14.2022.8.24.0080/SC EXEQUENTE: EXCLUSIVA FOTO E VIDEO EIRELIADVOGADO(A): ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB PR091282)EXECUTADO: LEDIR FLORENCIOADVOGADO(A): CAROLINE PERIN (OAB SC068539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por EXCLUSIVA FOTO E VIDEO EIRELI em face de LEDIR FLORENCIO.
No curso do trâmite processual houve o deferimento da pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que resultou parcialmente exitosa.
A executada foi devidamente intimada e no apresentou alegação de impenhorabilidade dos valores por se tratar de benefício previdenciário. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
Fundamentação.
Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" O ônus probatório acerca do enquadramento em uma das situações descritas, contudo, é da parte executada, a teor do art. 373, II do CPC.
A responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma "restrição ao direito fundamental à tutela executiva", para proteção da "dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º".
As regras de impenhorabilidade previstas pelo Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, são de natureza excepcional, de forma que não há margem de possibilidade conferida ao órgão julgador para realizar interpretação extensiva de seus efeitos e assim classificar os valores disponíveis em conta bancária da empresa como de natureza alimentar.
Houve a penhora de valores comprovadamente referentes ao recebimento de benefício previdenciário, conforme demonstrado no evento 86, Extrato Bancário2: Por isso, ACOLHO o o pedido e impenhorabilidade de bens, e determino a imediata restituição dos valores constritos ao devedor.
Após, intime-se o executado para que se manifeste acerca da oferta de acordo do exequente. -
13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
05/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
30/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003624-14.2022.8.24.0080/SCRELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTEXECUTADO: LEDIR FLORENCIOADVOGADO(A): CAROLINE PERIN (OAB SC068539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 29/05/2025 - Juntado(a)Evento 75 - 27/05/2025 - Juntado(a) -
29/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:50
Juntado(a)
-
29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:55
Juntado(a)
-
27/05/2025 16:15
Juntado(a)
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Juntada de certidão - 27/05/2025 15:56:43)
-
22/04/2025 18:22
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:52
Juntado(a)
-
18/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 17:20
Despacho
-
28/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: CRISTIANO ZANATO BORELLA
-
26/07/2024 15:38
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
25/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:17
Despacho
-
03/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:10
Juntado(a)
-
21/03/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:33
Juntado(a)
-
14/02/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/01/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
-
19/01/2024 17:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEDIR FLORENCIO)
-
19/01/2024 16:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
15/01/2024 18:41
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
-
16/11/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2023 14:32
Juntada de Petição
-
18/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2022 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 11/07/2022
-
01/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
-
27/06/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2022 15:42
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
23/06/2022 15:42
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
13/06/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 18:32
Determinada a citação
-
03/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EXCLUSIVA FOTO E VIDEO EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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