TJSC - 5114954-51.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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24/07/2025 14:33
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> DCDP
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23/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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23/07/2025 16:58
Despacho
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09/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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09/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO GELSLEIHTER. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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05/06/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça
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30/05/2025 14:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0204
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114954-51.2023.8.24.0930/SC APELANTE: TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)INTERESSADO: SEBASTIAO GELSLEIHTER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2. Quanto à pessoa jurídica TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, o deferimento do benefício em seu favor, embora permitido, é condicionado à comprovação, por parte da interessada, da sua situação de hipossuficiência para suportar as despesas do processo, conforme determinado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em outras palavras, isso representa dizer que a concessão de tal benesse não se encontra adstrita a simples declaração de hipossuficiência, mas sim, a um conjunto probatório que possa espelhar a dificuldade econômica da parte, naquele momento, arcar com as despesas processuais.
No presente caso, a recorrente juntou balanço patrimonial referente ao período de 01 de Janeiro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, do qual extrai-se que esta obteve prejuízo acumulado de R$20.807.366,92 (vinte milhões oitocentos e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), além de possuir R$9.126.639,92 (nove milhões cento e vinte e seis mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) em passivos circulantes, com patrimônio líquido negativo de R$19.807.366,92 (dezenove milhões oitocentos e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) (evento 50, DOCUMENTACAO23).
Assim, entendo suficientemente comprovada a vulnerabilidade econômica da parte nesse momento processual, a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO - DECISÃO INTERCOLUTÓRIA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA.JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO QUE DEMONSTRA CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - PRETENSÃO ACOLHIDA, SEM EFEITOS RETROATIVOS.Para concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.Em se tratando de pessoa jurídica, deve o magistrado, objetivando a constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc.Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Na espécie, restaram colacionados documentos comprobatórios de que a empresa encontra-se em dificuldades financeiras, sendo que no primeiro trimestre do exercício financeiro de 2020 contraiu prejuízo de R$ 103.826,504,25 (cento e três mihões, oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).Em vista deste cenário, cabível o deferimento do citado beneplácito, sem efeitos retroativos. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036922-14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DO CREDOR. GRATUIDADE PROCESSUAL.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA.
DEMANDA MOVIDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE DEMONSTROU ENFRENTAR DIFICULDADES FINANCEIRAS ANTE A INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008349-97.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020).
Desse modo, impõe-se o deferimento da benesse a TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. 3. Quanto à pessoa física SEBASTIÃO GELSLEIHTER, verifico que o recorrente requereu a concessão da justiça gratuita.
Porém, não juntou aos autos documentação atualizada capaz de comprovar a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98 do CPC.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo código, há necessidade de se determinar a juntada de documentação a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Ora, "o entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (STJ, AgInt no REsp 1883738/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24.11./2020) (AREsp n. 1769155/MS, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021). 4. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à recorrente TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos, em relação à pessoa física: a) o comprovante atualizado de rendimentos; b) a última declaração de imposto de renda; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) certidões de propriedade, ou negativas, de bens móveis e imóveis; e) demais documentos que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sob pena de indeferimento do pedido. -
21/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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21/05/2025 16:36
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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21/05/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça
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23/04/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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23/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 19:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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16/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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