TJSP - 1000628-28.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000628-28.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Irene Lansoni Rossini - Banco Bradesco S.A. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a pagar a ré qualquer quantia a título de "PAGTO DE SEG-RESID/OUTROS" (extratos de fls. 17/18 e 27/28); b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, atualizados e com incidência de juros moratórios a contar da data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, a serem apurados em cumprimento de sentença. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, montante atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido Súmula 54, STJ.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º,XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1.
No período até 27.08.2024, a correção monetária será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês; 2.
A partir de 28.08.2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art.389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3.
A partir de 28.08.2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); 4.
A partir de 28.08.2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC) Sem imposição de encargos derivados da sucumbência, dada a dicção do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativa-mente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, obser-vado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Estrela D'oeste, 11 de setembro de 2025. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP) -
16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:18
Ato ordinatório
-
11/06/2025 02:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:41
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017873-94.2024.8.26.0344
Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A
Danilo Hideu Isa
Advogado: Divino Donizete de Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:30
Processo nº 1031197-03.2025.8.26.0576
Solange da Silva Peres
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Cristina Vargas Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 17:34
Processo nº 1066796-53.2024.8.26.0506
Alexandre de Souza Francisco
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 12:08
Processo nº 1007115-31.2024.8.26.0126
Carlos Henrique Pereira Soares
Portal de Sao Jose LTDA
Advogado: Alessandra Argentina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:33
Processo nº 1026739-40.2025.8.26.0576
Tanismar Ferreira Lima
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Jeferson de Abreu Portari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 13:51