TJSP - 1037834-51.2022.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 20:03
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
18/06/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 19:59
Julgada Procedente a Ação
-
12/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 01:15
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 04:43
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Sartori (OAB 255482/SP), Sheila Alves da Silva (OAB 300853/SP), Camila Inô Rebelo (OAB 463213/SP) Processo 1037834-51.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Reqda: Barbara Elisabeth dos Santos Malheiros, Eduardo de Oliveira Roberto -
Vistos.
Inicialmente, em continuidade à decisão de fls. 351, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus BARBARA e EDUARDO.
Após cuidadosa análise dos documentos carreados pelos réus às fls. 355/396, acerca dos quais já se manifestou a parte autora às fls. 397/401, entendo seja o caso de DEFERIR os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré Barbara, eis que recebe remuneração inferior a três salários mínimos, conforme se depreende dos demonstrativos de pagamento carreados às fls. 359/361.
Ademais, as movimentações registradas em seu extrato de conta corrente não são capazes de infirmar a hipossuficiência alegada.
De outra sorte, vislumbro o caso de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte corré Eduardo eis que este: a) possui participação societária em 2 (duas) empresas, qual seja a QDPX Agencia Web Limita e Eiffell Comercio de Alimentos Ltda, e recebe rendimento de ambas, sendo possível depreender dos extratos bancários carreados às fls. 381/386 que nos dias 01, 03, 08, 14 e 28, todos do mês de abril, recebeu, ora desta empresa ora daquela, os valores respectivos de R$ 1.000,00 (hum mil reais); R$ 2.117,57 (dois mil cento e dezessete reais e cinquenta e sete centavos); R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 9.267,57 (nove mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); b) em seu recente último vínculo empregatício (fls. 388), ocupava a posição de Redator de Publicidade, recebendo contratualmente o salário de R$ 8.564,00 (oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais), tendo recebido valor de rescisão contratual em 17/02/2023, cujo valor não foi revelado nos autos e c) conforme análise da Declaração de Imposto de Renda juntado às fls. 389/396, restou demonstrado que o Eduardo auferiu renda anual no importe de R$ 35.190,00 da empresa Softeasy Tecnologia e Inovacoes em Software Ltda.
Por essas razões, entendo afastada a presunção de que o corréu EDUARDO não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita por ele almejados.
Considerando que apenas está sendo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em face do corréu EDUARDO, este deverá ser responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais devidas na proporção de 50 % (cinquenta por cento) do total.
Há pedido de intervenção de terceiro pendente de apreciação formulado no item "c" de fls. 312 o qual passo a apreciar a seguir.
Recebo o pedido de chamamento ao processo da operadora do plano de saúde da coautora como pedido de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, eis que não verificada, no caso em testilha, a incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 130 do Código de Processo Civil.
De outra sorte, ante a não oposição da parte autora (vide fls. 402), e porquanto demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de "contrato de plano de assistência à saude coletivo por adesão" firmado entre corré Bárbara (beneficiária da prestação dos serviços hospitalares objeto de cobrança na presente ação) e a operadora de plano de saúde UNIMED FESP, viável, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de denunciação da lide, a fim de que a operadora passe a integrar o polo passivo do feito, na condição de litisdenunciada.
Anote-se.
Contudo, para melhor análise do referido pedido, deverão os réus se manifestarem acerca da informação trazida pela parte autora às fls. 402, no sentido de que o convênio da corré Bárbara, a saber, Unimed FESP, teria sido migrado para a Central Nacional Unimed (CNU), sendo este o responsável pela negativa (fls. 30/33), requerendo, se o caso, a citação da Central Nacional Unimed (CNU) para figurar na condição de ré litisdenunciada.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Int. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 16:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 16:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 21:22
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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