TJSP - 1000723-13.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 10:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/04/2025 15:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/04/2025 15:04
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
04/04/2025 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 11:40
Trânsito em Julgado às partes
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG) Processo 1000723-13.2025.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: de Vivo Administração de Bens Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 74/77) para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento próprio, cujo peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Sem custas em razão do acordo.
Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:50
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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31/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:58
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
27/03/2025 10:35
Mandado Expedido
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG) Processo 1000723-13.2025.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: de Vivo Administração de Bens Ltda -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por mandado, para responder(em) ao pedido de rescisão, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
O(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3.
Observe-se que, nos termos do parágrafo único, do art.62, da Lei nº 8245/91, não se admitirá a emenda da mora se o(s) locatário(s) já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 4.
Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes (artigo 59, § 2º, da Lei 8.245/91) de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91). 5.
Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO DOS RÉUS e de INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS SUBLOCATÁRIOS E OCUPANTES.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 14:43
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:47
Emenda à Inicial Juntada
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19/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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