TJSP - 0010590-12.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:09
Certidão Juntada
-
20/05/2025 20:05
Petição Juntada
-
15/05/2025 15:01
Documento Sigiloso Juntado
-
15/05/2025 15:01
Documento Juntado
-
12/05/2025 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 14:26
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 07:05
AR Positivo Juntado
-
10/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 10:29
Petição Juntada
-
24/04/2025 06:18
Certidão Juntada
-
23/04/2025 11:48
Carta de Intimação Expedida
-
17/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:37
Decisão Determinação
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 04:05
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 06:25
Emenda à Inicial Juntada
-
10/04/2025 10:12
AR Positivo Juntado
-
08/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 19:07
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
07/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/04/2025 14:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/04/2025 14:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 13:28
Petição Juntada
-
07/04/2025 12:34
Certidão Juntada
-
07/04/2025 11:52
Carta de Intimação Expedida
-
02/04/2025 15:58
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
02/04/2025 06:50
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo Bochino Manzano (OAB 316593/SP) Processo 0010590-12.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exectda: Caroline dos Santos - Anoto que, até a presente data, o sistema SISBAJUD registra bloqueios positivos nos seguintes valores: R$18,00, oriundo de conta bancária da executada junto à Caixa Econômica Federal, e R$267,01, proveniente de sua conta junto ao Nu Pagamentos - IP.
Considerando que a parte executada comprovou que o bloqueio realizado atingiu valor referente a parcela de seguro-desemprego depositada em sua conta na Caixa Econômica Federal (fls. 42/44) e, tendo em vista que tal verba é absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio do valor retido nessa conta.
Proceda-se, ainda, ao encerramento da repetição automática via SISBAJUD, desbloqueando-se eventuais outros valores atingidos na conta bancária mencionada.
Quanto ao valor bloqueado na conta do Nu Pagamentos (R$267,01), considerando que esta conta não foi mencionada no pedido de fls. 39/41, determino a transferência do montante para conta judicial, convertendo-se em penhora.
Providencie-se o necessário.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada às fls. 39/47.
Intime-se a parte executada acerca da penhora parcial realizada (R$267,01), bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de embargos.
Sem prejuízo, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de fl. 38, visando a garantia do débito remanescente de R$6.698,62, já abatido o valor penhorado supra. -
01/04/2025 10:12
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 09:54
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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01/04/2025 09:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/04/2025 09:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/04/2025 01:53
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:08
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
31/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:50
Petição Juntada
-
06/03/2025 18:54
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:35
Emenda à Inicial Juntada
-
11/02/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
08/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 11:05
Emenda à Inicial Juntada
-
03/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:47
Petição Juntada
-
03/02/2025 06:13
Certidão Juntada
-
31/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:38
Carta de Intimação Expedida
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31/01/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 17:03
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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30/01/2025 04:03
AR Positivo Juntado
-
28/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:16
Emenda à Inicial Juntada
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21/01/2025 04:30
Certidão Juntada
-
20/01/2025 08:16
Carta de Intimação Expedida
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17/01/2025 10:37
Petição Juntada
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17/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:01
Remetido ao DJE
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14/12/2024 16:50
Decisão Determinação
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12/12/2024 16:46
Conclusos para Sentença
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12/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:35
Emenda à Inicial Juntada
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11/12/2024 16:55
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
02/12/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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