TJSP - 0010537-65.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:57
Petição Juntada
-
09/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Bergström (OAB 105185/SP), Silvia Helena de Toledo (OAB 105797/SP), Jair Calsa (OAB 68791/SP) Processo 0010537-65.2023.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Espólio de Ulda Guilhermina Greve Pizani, Espólio de Vilma Pizani Guidi, Rosa Carolina Pizani Daros, Wagner Pizani Guidi, Vinícus Pizani Guidi, Valéria Guidi Marrara -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPM nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão judicial de página 253/254, aduzindo que ela não se manifestou acerca da ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira da servidora falecida, conforme tema 5 de Repercussão Geral do C.
Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que tal manifestação é necessária para todos os fins, inclusive recursais.
A parte embargada apresentou contrarrazões nas páginas 268/269, argumentando que os embargos não apontam vício na decisão, mas sim almejam a reforma do julgado, não sendo cabíveis para essa finalidade.
Aduz ainda que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários à resolução da questão.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 17/03/2025 (página 259).
A parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 26/02/2025 (página 257).
Diante disso, tenho que o recurso é tempestivo.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
No caso em análise, a parte embargante alega omissão na decisão no que tange à manifestação sobre a ocorrência das reestruturações de carreira realizadas, como término do direito ao índice da URV, conforme tema 5 de Repercussão Geral do C.
STF.
Compulsando os autos, não se vislumbra a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada tratou fundamentadamente da questão, ao concluir que as discussões levantadas pela parte embargante já estavam superadas, tendo em vista que já havia sido fixado em sede do processo de conhecimento o percentual dos proventos devidos, com a realização de laudo pericial para apuração das quantias devidas, sendo o presente incidente apenas distribuído em virtude do óbito da pensionista.
Os argumentos apresentados pela parte embargante relativos à reestruturação remuneratória da carreira foram devidamente analisados, tendo sido considerados insuficientes para modificar a conclusão adotada, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar sua decisão com os elementos que formaram sua convicção, o que foi cumprido no caso.
Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento estão taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo.
Com efeito, ao examinar as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie.
Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada por meio da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML, negando-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:09
Petição Juntada
-
19/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2025 06:59
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:03
Embargos de Declaração Juntados
-
25/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 21:15
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:45
Conclusos para Sentença
-
29/10/2024 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:21
Conclusos para Sentença
-
18/03/2024 11:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
14/03/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
01/02/2024 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 17:03
Mandado de Citação Expedido
-
01/02/2024 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007852-19.2022.8.26.0224
Fabiano Felismo Pereira de Souza
R B Rossi Assessoria e Consultoria
Advogado: Frederico Feitosa da Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2020 19:03
Processo nº 1003151-27.2024.8.26.0127
Maria Clara Pereira Lemos de Freitas
Casamaq Maquinas e Ferramentas LTDA
Advogado: Josiane de Freitas Vilarico da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 12:51
Processo nº 1001541-63.2025.8.26.0038
Fundacao Herminio Ometto
Ariel Cristina Dias
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 16:38
Processo nº 1000710-82.2025.8.26.0533
Cassio Francisco Rocha
Condominio Residencial Imagine
Advogado: Welton Vicente Atauri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 01:35
Processo nº 1001681-54.2025.8.26.0020
Coan Servicos Contabeis e Empresariais L...
Adriana Pereira Psicologia LTDA
Advogado: Larissa Bianca Sesti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 17:02