TJSP - 1003249-90.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:11
Concessão
-
19/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Eduardo Bueno Júnior (OAB 488172/SP) Processo 1003249-90.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Ribeiro Teixeira, Denise Amorim da Silva, Sandra Nicolino Ramos Amorim Silva, Marilda Merces Nicolino, Anderson José Braga, Ricardo Nicolino Ramos, Ondina Ferreira Nicolino Ramos, Sueli Nicolino Ramos Braga, Mauricio Amorim da Silva, Rogério Antônio Amorim Silva -
Vistos. 1.
Emende a parte autora a inicial para regularizar as assinaturas de Ricardo Nicolino Ramos e Maurício Amorim da Silva. 2.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." No mesmo prazo, recolha despesa para citações por portal eletrônico no valor de R$ 32,75 - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0.
Intime-se. -
22/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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