TJSP - 1002255-50.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:24
Termo Digitalizado
-
01/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:08
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:24
Termo Expedido
-
23/04/2025 16:39
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fatima Aparecida Marques da Cruz (OAB 316451/SP) Processo 1002255-50.2025.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Invtante: José Wilson Martins, Lucas Brum Martins, Thiago Brum Martins -
Vistos.
Em vista do documento pessoal encartado à fl. 106, concedo às partes a tramitação prioritária do processo, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade judiciária.
Nomeio JOSÉ WILSON MARTINS para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de SANDRA HELENA BRUM MARTINS, independentemente de compromisso.
A renúncia à herança, manifestada pelo herdeiro THIAGO BRUM MARTINS à fl. 102, deve ser tomada por termo em cartório.
Providencie a Serventia a expedição do competente termo, intimando-se o referido herdeiro após a lavratura para comparecimento em cartório.
Diante do interesse do viúvo e dos herdeiros na preservação do patrimônio deixado pelo falecido, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ e a tutela de urgência pleiteada para o fim de autorizar o inventariante JOSÉ WILSON MARTINS, inscrito no CPF sob o nº *49.***.*15-24, a exercer a administração provisória da empresa S.H.B.
MARTINS BRINQUEDOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-32, de titularidade da falecida SANDRA HELENA BRUM MARTINS, a qual era inscrita no CPF sob o nº *57.***.*76-98, nomeando-o como representante legal provisório da referida empresa, para prática de atos pertinentes à gestão da sociedade como renovação de certificado digital e movimentação das contas bancárias, sem prejuízo dos deveres inerentes ao cargo, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para que seja dado cumprimento ao quanto deferido nesta decisão.
No prazo de 15 (quinze) dias apresente o inventariante: 1) Retificação das primeiras declarações para inclusão do saldo bancário existente em nome da falecida na relação de bens a inventariar; 2) Certidão de casamento da inventariada, com verso; 3) Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se provocação no arquivo com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/02/2025 16:08
Emenda à Inicial Juntada
-
27/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 21:25
Emenda à Inicial Juntada
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21/02/2025 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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