TJSP - 1019271-78.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:49
Recebido o recurso
-
11/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 1019271-78.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beethoven Andrade de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o exato fim de DECLARAR a inexigibilidade das parcelas ITAU SEG AP PF e TAR PACOTE ITAU cobradas do Autor, devendo haver sua devolução simples.
A correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento e os juros de mora desde a citação.
Igualmente, CONDENO a parte Requerida ao pagamento de compensação por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data (súmula de nº. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Adicionalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, em observância ao art. 85 do CPC.
Todavia, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §2º, do CPC, caso concedida a gratuidade de justiça.
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023495-10.2024.8.26.0004
Sonda Supermercados
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Fernando Berriel Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 10:00
Processo nº 1501394-51.2019.8.26.0535
Justica Publica
Thiago Pereira da Silva
Advogado: Jorge Paulo Caroni Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2019 17:49
Processo nº 0001173-96.2023.8.26.0020
Adv Invest Fomento Mercantil Eireli
Natalia Schitini Serrano
Advogado: Rodrigo Faustino Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2022 13:32
Processo nº 1501953-32.2024.8.26.0535
Justica Publica
Gabriel de Oliveira Silva
Advogado: Jeovani dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 10:30
Processo nº 0003667-33.2025.8.26.0320
Gabriela Amore
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Gabriela Amore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 11:01