TJSP - 0002045-65.2010.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002045-65.2010.8.26.0312 (312.01.2010.002045) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Catarina da Costa Martinez EPP -
Vistos.
Por inconsistência no sistema, a exemplo de ausência de correção do cadastro, a Fazenda Pública não foi intimada pelo portal eletrônico.
Servirá esta decisão de intimação de todo o processado, para eventual manifestação.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP) -
19/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 05:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 14:01
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) Processo 0002045-65.2010.8.26.0312 - Execução Fiscal - Exectdo: Maria Catarina da Costa Martinez EPP -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria Catarina da Costa Martinez (pessoa física), às fls. 203-207, referente ao montante de R$ 1.823,00 (mil, oitocentos e vinte e três reais) constrito em sua conta bancária, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 196.
Alega a executada, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduz que esta é sua única fonte de renda, de valor modesto, e que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores.
Juntou declaração de hipossuficiência (fls. 208) e extratos bancários (fls. 209-218). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Analisando os extratos bancários colacionados às fls. 209-218, verifica-se a existência de créditos regulares identificados pela rubrica "Transf Pgt Inss", o que corrobora a alegação da executada de que a referida conta é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria).
Constam depósitos mensais com essa identificação, como por exemplo, R$ 1.518,00 em 30/01/2025 (fls. 209), R$ 1.518,00 em 27/02/2025 (fls. 212), e R$ 2.277,00 em 29/04/2025 (fls. 217).
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de proteger as verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família.
Ainda que a conta não seja exclusivamente de poupança, a proteção legal se estende aos valores que comprovadamente possuem origem salarial ou previdenciária, até o limite legal ou, em certos casos, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do disposto no art. 833, X, do CPC, quando demonstrada a natureza de reserva para o sustento.
No caso em tela, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a natureza alimentar dos valores bloqueados, os quais são provenientes de benefício previdenciário e utilizados para as despesas correntes da executada, conforme se depreende da movimentação da conta.
O valor bloqueado (R$ 1.823,00) é compatível com o saldo remanescente de tais proventos.
O perigo de dano ( periculum in mora ) também se faz presente, uma vez que a manutenção da constrição sobre verba de caráter alimentar pode comprometer o sustento da executada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência (fls. 208) e a natureza da verba recebida pela executada (aposentadoria em valor modesto), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada Maria Catarina da Costa Martinez, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Maria Catarina da Costa Martinez e, por conseguinte, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.823,00 (mil, oitocentos e vinte e três reais), constrita na conta bancária de titularidade da executada, conforme detalhamento de fls. 196.
Expeça-se a respectiva ordem de desbloqueio/transferência via sistema SISBAJUD, com urgência.
Intime-se o exequente (IBAMA) desta decisão, bem como para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de fls. 203-218, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução em relação ao débito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, se o caso.
Int. -
13/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:14
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:37
Ato ordinatório
-
07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 14:55
Bloqueio/penhora on line
-
17/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 13:34
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
09/02/2021 22:26
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
19/11/2020 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2020 16:39
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
27/05/2020 21:31
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 00:04
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 21:28
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 21:22
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
07/01/2020 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2019 18:21
Expedição de Carta.
-
03/10/2019 13:50
Proferido Despacho
-
18/12/2018 14:16
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
06/11/2018 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
08/08/2018 18:34
Proferido Despacho
-
30/07/2018 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 10:55
Expedição de Carta.
-
09/02/2018 16:40
Proferido Despacho
-
06/02/2018 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2017 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2017 12:59
Expedição de Carta.
-
27/07/2017 20:04
Proferido Despacho
-
19/06/2017 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2017 18:47
Expedição de Carta.
-
03/04/2017 16:00
Proferido Despacho
-
21/02/2017 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2017 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2017 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2017 11:41
Expedição de Carta.
-
13/10/2016 17:39
Ato ordinatório
-
29/09/2016 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2016 17:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2016 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2016 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 18:29
Proferido Despacho
-
24/09/2015 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2015 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2015 18:51
Expedição de Carta.
-
03/08/2015 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2015 13:58
Proferido Despacho
-
20/02/2015 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2015 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2014 16:58
Expedição de Carta.
-
09/12/2014 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2014 14:28
Proferido Despacho
-
08/09/2014 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2014 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2014 11:58
Expedição de Carta.
-
23/06/2014 09:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2014 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2014 18:20
Expedição de Carta.
-
24/03/2014 15:27
Expedição de Carta.
-
21/02/2014 15:51
Proferido Despacho
-
05/12/2013 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2013 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2013 15:35
Expedição de Carta.
-
10/10/2013 00:00
Despacho Proferido
-
02/08/2013 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2013 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
21/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
08/05/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2012 16:34
Recebimento de Carga
-
14/03/2012 17:36
Carga ao Advogado
-
28/07/2011 00:00
Aguardando Intimação
-
28/07/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2011 00:00
Aguardando Diligência
-
21/12/2010 11:47
Recebimento de Carga
-
21/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
20/12/2010 18:43
Carga à Vara Interna
-
20/12/2010 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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