TJSP - 1004667-63.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:23
Ato ordinatório
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21/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) Processo 1004667-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alberto Luis Pereira da Silva -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da AJG.
Anote-se.
O requerente, por meio do ajuizamento deste feito, pretende a repactuação das dívidas contraídas junto às instituições financeiras inicialmente apontadas, com base na Lei do Superendividamento, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, mercê antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas com os requeridos ou, ainda, a adequação dos valores das parcelas de empréstimos que têm sido descontadas da sua folha de pagamento, de tal sorte que não seja ultrapassado o limite de 35% dos seus vencimentos brutos.
A antecipação da tutela resta, aqui, indeferida.
Pois bem.
As dívidas foram livremente contraídas pela parte autora e não cabe a suspensão da sua exigibilidade antes do contraditório, sob pena de violação ao princípio da 'pacta sunt servanda'.
Ademais, o procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/21 não previu a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas antes da audiência de conciliação, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que será concedida às partes oportunidade para amplo debate sobre o plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 104-A e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas c/c Obrigação de Fazer - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor - Inconformismo - Estatuto do Superendividamento - Agravante que pretende a imediata limitação dos pagamentos relativos às suas dívidas - Inadmissibilidade - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio - Audiência de conciliação ainda não realizada - Necessidade de se possibilitar o regular contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272255-35.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Irineu Fava, j. 13.12.23).
No mais, designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 14:30 horas, devendo cada parte e respectivo procurador fornecer os endereços eletrônicos para o envio do link de acesso.
Por derradeiro, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para apresentação de todos os contratos celebrados com o autor, bem assim, planilha de cálculos apontando o valor atualizado do débito e o número de parcelas adimplidas.
Int e cit., com as cautelas legais.
Rio Claro, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:21
Expedição de Carta.
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13/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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13/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
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13/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
09/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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