TJSP - 1000943-34.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Adriano Carmesini (OAB 296397/SP), Nádia Rangel Kohatsu Domingos (OAB 337670/SP) Processo 1000943-34.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleiton Padilha França -
Vistos.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, c/c Reparação de Danos c/c Tutela Provisória de Urgência que Cleiton Padilha França move em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.
Alega, em síntese, ter solicitado ligação de energia em seu imóvel situado na Rua Genésio Pereira, 338, Residencial A.
Do P.
Verde, em Barra Bonita, porém, após ter efetuado o pedido constatou ter pedido ligação para endereço errado, pois o imóvel para o qual estava solicitando era comprado recentemente.
Ao constatar o erro, procurou novamente a parte requerida e solicitou a troca do endereço.
Foi orientado a proceder ao cancelamento do pedido anterior e efetuar um novo pedido.
Ante a orientação recebida, solicitou a ligação para o endereço correto, mas no nome de sua esposa e solicitou o cancelamento do pedido anterior.
Ocorre que há alguns meses vem recebendo cobranças de valores desconhecidos e seu nome foi protestado e inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à requerida que retire o protesto em seu nome, sob pena de multa.
Juntou documentos (fls. 12/38). É o relatório.
Decido.
Cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito.
Por oportuno, leciona o eminente professor José Roberto dos Santos Bedaque: Embora admissível a antecipação antes de o réu integrar o contraditório, tal solução revela-se absolutamente excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentado pelo autor (...) Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos inaudita altera parte, pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência tentativa de sistematização; José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág. 400/401 - grifei).
Muito embora as alegações da parte requerente, os documentos juntados a fls. 16/17 apenas informam um protocolo de atendimento, mas não para qual finalidade.
Assim, não é possível aferir, num primeiro momento, quanto ao pedido de cancelamento da ligação, sendo necessária a oitiva da parte contrária, demandando dilação probatória, o que não preenche os requisitos autorizadores da tutela, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Desta forma, porque ausentes os requisitos legais, visto que não é possível, neste momento processual, aferir o teor do acordo entre as partes, hei por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das peculiaridades do caso, da manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na conciliação e tendo em vista que já houve tentativa de solução extrajudicial do conflito, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
22/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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