TJSP - 1014788-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014788-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Jumbo Jet Petróleo Ltda. - Providencie o requerente, em 05 dias, o recolhimento das custas referente a 01 (uma) citação/intimação por Portal (R$ 32,75 - FEDTJ / Código 121-0) de acordo com Provimento CSM nº 2.739/2024.
Pois a guia, que consta na fl. 298, foi recolhida com código incorreto.
Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. - ADV: EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP) -
02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:26
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014788-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Jumbo Jet Petróleo Ltda. - Vistos (fls. 415 e seguintes).
Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência, a qual, originalmente, foi indeferida por este Juízo.
Aduz a autora que, em contestação, a Fundação Procon teria, ainda que indiretamente, reconhecido que, dentre os três itens da autuação - "C1, C2 e C3" - somente se sustentaria o item "C1".
Efetivamente é o que, em principio, se extrai da contestação, notadamente quanto ao argumento subsidiário constante às fls. 353.
No entanto, a tese principal da requerida concerne à existência de coisa julgada, em relação ao processo nº 1027162-22.2022.8.26.0053, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Púbica da Capital. É certo que, em réplica, a autora rebate tal argumento, aduzindo que a tese aqui discutida não teria sido equacionada na ação anterior.
Porém, ainda que isso seja verdade, há que se considerar os potenciais efeitos preclusivos da coisa julgada.
Nesse sentido, cabível trazer o seguinte v. julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - O Auto de Infração e Imposição de Multa que constituiu a execução fiscal já foi anteriormente analisado em sede de ação anulatória promovida anteriormente à execução - Eficácia preclusiva da coisa julgada material formada na ação anulatória - Extinção dos embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil - Manutenção da sentença - Recurso não provido [...] Nessa linha de raciocínio, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que é possível admitir-se a existência de coisa julgada mesmo diante de causas de pedir e pedidos distintos na ação anulatória de débito fiscal e nos embargos à execução fiscal envolvendo o mesmo crédito tributário (TJSP; Apelação Cível 1000231-36.2021.8.26.0014; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022, g.n.).
Portanto, conforme tal precedente, mesmo em se tratando de vias processuais distintas, com nuances de diferenciação de fundamentos de causa de pedir e dos pedidos, em se tratando de um mesmo auto de infração, o julgado que refutou a desconstiuição do ato administrativo geria efeitos preclusivos, obstando a renovação da discussão nesta sede processual.
Porém, como a questão concerne aos efeitos emanados por processo que tramitou em outro Juízo, entendo que é caso de redistribuição.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação anulatória de débito fiscal - Ação anulatória visando à desconstituição dos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 4.107.130-0 e 4.100.656-2, sob o argumento de que referidas autuações desrespeitaram a autoridade da coisa julgada formada na ação anulatória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 e no mandado de segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053.
Prevenção.
Deve ser reconhecida a competência da C. 3ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e o julgamento da presente apelação, uma vez que foi o primeiro órgão recursal a conhecer a matéria discutida no presente feito, tornando-se preventa ao julgar as apelações na ação anulatória e no mandado de segurança.
Inteligência do artigo 930 do CPC/2015 e artigo 105 do R Regimento Interno deste E.
Tribunal - Determinação de remessa dos autos à Câmara competente para conhecimento e julgamento do recurso.
Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1044595-05.2023.8.26.0053; Rel.
Antonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; J. 16/10/2024, g.n.).
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de tutela de urgência, determinando a imediata redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção ao processo nº 1027162-22.2022.8.26.0053.
Int. - ADV: EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP) -
29/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014788-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Jumbo Jet Petróleo Ltda. -
Vistos. 1.
Concedo o prazo de quinze dias para que o autor manifeste interesse na produção de outras provas, especificando, pontualmente, a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Na sequência, intime-se o requerido para manifestação nos mesmos termos e em igual prazo. 3.
Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP) -
18/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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