TJSP - 2142942-50.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:12
Situação de Arquivado Administrativamente
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16/07/2025 18:12
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 19:01
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:37
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142942-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Paciente: Rafael Dantas da Silva - Interessado: Francisco Tavares de Lima - Corréu: Paulo Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Carlusia Sousa Brito, em favor do paciente Rafael Dantas da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão da 5ª CJ Jundiaí/SP.
Narra, a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante por furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas.
Alega, também, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois pautou-se na gravidade abstrata do delito.
Traz, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e filhos que dependem dele para sustentá-los.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, concedida a prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 138-140.
Dispensada a vinda de informações do juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 151-152).
A impetrante manifestou expressamente que não se opõe ao julgamento virtual (fls. 145). É o relatório.
Conforme bem observado pela douta PGJ, o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente (fls. 131-132 dos autos de origem).
O alvará de soltura foi cumprido em 20/05/2025 (fls. 148 dos autos de origem).
Logo, uma vez que o paciente já se encontra em liberdade, esvaziou-se o objeto desta impetração, razão pela qual resta PREJUDICADO o seu julgamento.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:38
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:16
Parecer - Prazo - 2 dias
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14/05/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 07:02
Liminar
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 16:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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