TJSP - 1003481-56.2024.8.26.0666
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 16:08
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:59
Prazo
-
23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003481-56.2024.8.26.0666 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Hdi Seguros S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.737 Civil e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente.
Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, que se impõe.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elektro Redes S/A (fls. 271/303) contra a sentença de fls. 259/268, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela Hdi Seguros S/A para condenar a apelante ao pagamento de R$ 2.631,08 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e oito centavos), com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação da sentença e que, ante a sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Contrarrazões a fls. 306/327.
Encontrando-se o processo neste E.
Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 335/336, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 18 e 116), dando conta de que se compuseram. 2.
Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal, dando por prejudicado o apelo.
P.
R.
I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - 5º andar -
10/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 17:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/03/2025 14:11
Processo Cadastrado
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21/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/03/2025 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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