TJSP - 1070134-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1070134-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Octo Associados Engenharia e Arquitetura Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata declaração de rescisão do contrato desde a data de solicitação do cancelamento, com a consequente suspensão da cobrança dos valores correspondentes a multa e aviso prévio pelo cancelamento de plano de saúde.
No pedido principal, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a multa e o período de aviso prévio para cancelamento do plano de saúde, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida, tornando definitiva a suspensão.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, a parte autora afirma ter solicitado o término da relação contratual em 10/05/2025, mas não juntou qualquer documento apto a comprovar, de forma suficiente, a efetiva comunicação da rescisão, tampouco a data em que tal comunicação teria sido realizada e recebida pela operadora de saúde.
Limitou-se a juntar aos autos o documento unilateral de fls. 22, informando um número de protocolo de cancelamento - sem qualquer demonstração de que se refira mesmo ao pedido de cancelamento feito em 10/05/2025 - e a consequente manutenção do plano por 60 dias, bem como a declaração de permanência de fls. 102.
Anote-se que a solicitação de cancelamento poderia ser requerida por simples notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da ré ou, ainda, solicitado por meio de e-mail encaminhado à ré.
A efetiva comunicação poderia também ser demonstrada através de transcrição de gravação telefônica, se o caso.
Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito da autora, tendo em vista que a alegação de nulidade da cláusula de aviso prévio depende, primordialmente, da demonstração do fato que a desencadeou, qual seja, o pedido de cancelamento em data específica e a subsequente recusa da operadora em rescindir o contrato de imediato, o que não foi demonstrado no caso.
Ademais, tratando-se de pretensão eminentemente patrimonial, qualquer prejuízo que vier a sofrer em razão do alegado, em caso de eventual procedência da pretensão, poderá ser oportunamente objeto de devido ressarcimento em sede e momento próprios em face da requerida.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a ré, via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista à autora, voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
10/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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