TJSP - 1037637-77.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1037637-77.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yasmin Borges de Lima - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro -
Vistos.
Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração.
Ao suscitar omissão no julgado, o embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Osembargos, porém,nãoconstituem meio hábil ao reexame da causa.
Osembargosdedeclaraçãosomente são cabíveisparaesclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda,paraintegrar julgado omisso, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabem embargos de declaração para rediscutir questão já enfrentada pelo juízo ou para discutir acerto da decisão.
A sentença, em seu dispositivo, determinou expressamente que as rés deveriam cumprir a obrigação de fazer "imediatamente", ou seja, no dia da intimação da decisão.
Portanto, não há omissão a ser suprida, uma vez que o comando judicial foi claro ao estabelecer o cumprimento imediato da obrigação.
A alegação configura, na verdade, pedido de alteração do julgado, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
Os embargantes alegam ainda que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, sustentando que deveriam incidir a partir do arbitramento e não da citação, com base na Súmula 362 do STJ.
Não procede a alegação.
A r. sentença, ao condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros legais desde a citação, aplicou a regra do art. 405 do Código Civil, visto que a hipótese dos autos decorre de responsabilidade contratual.
Com efeito, a responsabilidade das rés decorre de relação contratual (prestação de serviços de pagamento digital), aplicando-se o artigo 405 do Código Civil, que estabelece os juros moratórios a partir da citação válida.
A Súmula 362 do STJ refere-se especificamente à correção monetária da indenização por dano moral.
Os juros seguem regramento diverso, porque também de natureza diversa da atualização monetária.
Ademais, o próprio STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Não há, pois, qualquer vício a ser sanado.
Não se conformando a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá socorrer-se da via recursal adequada para discutir o acerto da decisão, não servindo para tanto os presentes aclaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO STORTTI GENARI (OAB 502698/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 08:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:15
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
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07/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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