TJSP - 1026586-51.2023.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:45
Prazo
-
24/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026586-51.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Apelado: Caio Nascimento de Sousa - O recurso não pode ser conhecido.
A empresa autora ajuizou ação de busca e apreensão.
O oficial de justiça informou que o réu reside no endereço indicado; contudo, sua prima informou que desconhece a existência do veículo objeto do mandado.
O d. magistrado singular determinou que a autora providenciasse a conversão do processo em execução (fls. 63).
A autora manifestou-se às fls. 66-67, pedindo apenas o imediato bloqueio de circulação do veículo. Às fls. 70, foi determinado que se aguardasse por quinze dias o cumprimento da decisão de fls. 63; consignando a decisão que o patrono da autora se atentasse para o andamento processual, uma vez que o bloqueio do veículo já foi realizado (fls. 58) e o endereço do réu é conhecido (fls. 62)".
Após a substituição processual no polo passivo, foi concedido, às fls. 180, derradeiros quinze dias para o cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 63 (conversão da ação em execução).
A autora manifestou-se às fls. 183, requerendo a juntada de citação, e às fls. 187-188 requerendo o sobrestamento do feito. Às fls. 190, sobreveio a r. sentença recorrida, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por falta de manifestação da autora.
A apelante, agora em suas razões recursais, alega decisão surpresa, uma vez que Não houve intimação para a parte manifestar-se, não poderia esta parte prever que o magistrado extinguiria o feito sem resolução do mérito por entender que a Apelante não forneceu os meios necessários para a concretização da apreensão.
No caso em concreto, não houve sequer um despacho saneador, no tocante a determinação para indicação de endereço diverso, ou expedição de intimação pessoal, a fim de que o processo pudesse seguir livre de quaisquer vícios (fls. 204).
Impugna a recorrente a falta de intimação, para que se manifestasse indicando endereço diverso, retirando, desta forma, de sua alçada a oportunidade de sanear o processo, ferindo, por conseguinte os Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, bem como o Princípio da Cooperação (...) (fls. 204-205; destaques do original).
Como se vê, a recorrente, não ataca o fundamento invocado pelo juiz sentenciante para a extinção do processo, trazendo alegações dissociadas do caso em exame.
Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que as razões de inconformismo apresentadas não atacam o teor da respeitável sentença recorrida, sendo certo que deve o recorrente (...) sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC) (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13.
Ed, 2016, p. 124, sem destaques no original), o que aqui não ocorreu.
Diante do exposto, não conheço do recurso, ausente o requisito da regularidade formal. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar -
21/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/07/2025 11:01
Decisão Monocrática registrada
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19/07/2025 10:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/03/2025 12:10
Processo Cadastrado
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27/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/03/2025 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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