TJSP - 4000272-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000272-52.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006429-32.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: CARLA POLITO DE ALMEIDA SEGUCHIADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 53267 - MF Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca o evento n. 5 dos autos de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência que objetiva o afastamento dos reajustes por faixa etária que serão aplicados à autora e aos seus dependentes por mudança de faixa etária aos 56, 61 e 66 anos.
A concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não estão presentes.
No caso, a urgência não restou demonstrada porque a agravante nem sequer informou desde quando o reajuste por faixa etária vem sendo aplicado.
E mais, alega que a situação será ainda pior num futuro próximo quando completará 61 anos (v. fls. 2 da minuta recursal).
Veja-se que tal situação ocorrerá daqui a 3 anos (v. doc. 4 dos autos de 1º grau).
Ademais, o risco de dano irreparável decorreria da efetiva e comprovada impossibilidade de pagamento das mensalidades reajustadas e o consequente cancelamento da cobertura assistencial.
Entretanto, esse risco não foi demonstrado pela agravante.
Aliás, a agravante nem sequer comprovou os reajustes aplicados a fim de permitir a verificação de eventual abusividade.
Logo, mostra-se prudente aguardar a formação da relação processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
E nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo no curso da lide se a prova produzida demonstrar que o valor dos reajustes deva ser modificado.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. -
21/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0502S -> UPJ
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20/08/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 17:16
Terminativa - Negado seguimento a Recurso - documento anexado ao processo 40064293220258260100/SP
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000272-52.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 14834 Situação: Em aberto.
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07/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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