TJSP - 4006193-68.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006193-68.2025.8.26.0007/SP REQUERENTE: SARA DA SILVA SOUZA LIVIRAMSKIADVOGADO(A): LEANDRO ALVES DE SOUZA (OAB SP495070) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida por Sara da Silva Souza Liviramski contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, decorrente de acidente de trabalho.
Decido.
Aprecio a competência para processamento da presente ação, sem necessidade de abrir a prévia manifestação da parte autora, porquanto a decisão não lhe é contrária e, por sua vez, garantirá o processamento mais célere de seu pleito.
Ademais, é oportuno mencionar que a matéria conta com entendimento consagrado no Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito.
Trata-se de ação acidentária contra o INSS.
Desta forma, evidencia-se a competência absoluta das varas de acidentes de trabalho (art. 40 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).
Posto isto, declino da competência para apreciação do presente feito.
Ocorre que nas Varas de Acidentes de Trabalho de São Paulo ainda não houve implantação do sistema eproc.
O Comunicado TJSP nº 435/2025 prevê o seguinte para a hipótese: 3.
Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado.
Deste modo, informe a autora se pretende aguardar a implantação da plataforma eproc nas Varas de Acidentes do Trabalho de São Paulo (o que não tem data prevista), ou se concorda com o cancelamento da distribuição da presente ação, para posterior distribuição de novo processo na plataforma SAJ perante aquelas varas.
Prazo de 10 dias.
A omissão será interpretada como anuência ao cancelamento da distribuição.
Int. . -
20/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 07:18
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 00:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARA DA SILVA SOUZA LIVIRAMSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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