TJTO - 0011807-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011807-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA RIBAMAR DA SILVA CARDOSO MONTEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RIBAMAR DA SILVA CARDOSO MONTEIRO contra a decisão interlocutória (evento 37), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Retroativa, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
A agravante, servidora pública municipal, ajuizou a mencionada ação buscando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, alegando que, na função de Agente Administrativo Educacional-Alimentação Escolar, exerce suas atividades em ambiente insalubre, com exposição a alternância de temperaturas, umidade, ruído, e agentes químicos e biológicos, sendo necessária, portanto, a realização de prova pericial para demonstração da efetiva insalubridade.
O juízo de origem indeferiu o requerimento de perícia, fundamentando que a concessão de adicional de insalubridade depende de lei específica e norma regulamentadora, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Entendeu que, diante da ausência de regulamentação que contemple o cargo da autora, torna-se desnecessária a produção da prova pericial, por não se tratar de matéria fática, mas de ausência de norma autorizadora do benefício.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando a existência dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, bem como o cabimento do agravo de instrumento, mesmo fora das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ.
Requer, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender o julgamento antecipado da lide de origem até a apreciação final do presente recurso, tendo em vista o prejuízo irreparável decorrente da supressão da prova pericial, que seria determinante para a comprovação do direito pleiteado.
No mérito, a agravante argumenta que a prova pericial é essencial para a demonstração da veracidade das alegações iniciais, notadamente quanto à sua exposição a condições insalubres no ambiente de trabalho, conforme critérios da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Defende que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa, por impedir que demonstre os fatos constitutivos de seu direito, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado tendo em vista que foi concedida a assistência judiciária gratuita à agravante no primeiro grau (evento 21).
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados os requisitos da probabilidade de provimento do agravo e da possibilidade de lesão grave, de difícil ou incerta reparação.
Contudo, não se encontram presentes os pressupostos legais e fáticos para o deferimento da medida liminar requerida.
Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para caracterizar, de plano, a plausibilidade jurídica do direito invocado nem a urgência justificada para a suspensão do andamento processual na origem.
A decisão agravada encontra-se fundamentada na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo a qual a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige a existência de norma regulamentadora específica. O indeferimento da perícia técnica, nesse contexto, decorre da ausência de norma que reconheça a insalubridade das atividades da agravante, não se tratando, portanto, de negativa arbitrária ou desproporcional ao direito de prova.
A decisão está em conformidade com o princípio da legalidade estrita (art. 37, X, CF/88), e não se observa, de imediato, desvio ou teratologia que justifique a intervenção liminar deste Tribunal.
Ainda que se reconheça o caráter alimentar da verba postulada e a alegação de hipossuficiência da servidora, tais elementos não se sobrepõem, neste momento processual, à ausência de demonstração concreta de urgência e risco de dano irreparável. A instrução processual segue seu curso regular e a agravante poderá, em momento oportuno, trazer elementos que eventualmente justifiquem a revisão do indeferimento da perícia, inclusive no julgamento definitivo do próprio agravo.
Assim, não há risco iminente e irreversível que autorize a suspensão imediata da marcha processual.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 07:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
26/07/2025 07:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/07/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA RIBAMAR DA SILVA CARDOSO MONTEIRO - Guia 5393176 - R$ 160,00
-
25/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011662-11.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Rener Bueno Marinho Bilac
Advogado: Victor Dourado Santanna
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 18:57
Processo nº 0011755-71.2025.8.27.2700
Claudio Ferreira da Silva
Ayllanna Lima Araujo
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 23:46
Processo nº 0018855-05.2016.8.27.2729
Maria Pereira da Silva Gasparetto
Superintendente de Gestao Tributaria - S...
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2018 11:55
Processo nº 0018855-05.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Bionor Pereira de Souza
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:11
Processo nº 0011660-41.2025.8.27.2700
Globo Brasil Corretora de Seguros LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 18:38