TJTO - 0001216-50.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001216-50.2025.8.27.2731/TO AUTOR: KATIA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Katia Ferreira Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com danos morais em face de FIDC Ipanema (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não padronizado), já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que foi surpreendida ao ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 1.707,52 (um mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), inscrito no dia 2 de outubro de 2023.
Destacou que nunca teve qualquer relacionamento com a parte ré, bem como não houve nenhuma relação jurídica entre as partes.
Requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do débito no valor de R$ 1.707,52 (um mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), com a baixa do nome das restrições juntos aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4).
A parte ré apresentou contestação, alegando que o número que consta na negativação refere-se ao “BINDING ID”, que decorre de um número interno que o contrato originário recebe após a inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Destacou que os documentos juntados constatam o negócio jurídico celebrado, não restando dúvidas da existência do contrato entre as partes.
Afirmou que, como cessionária nos contratos em questão, assumindo a titularidade dos créditos cedidos pelo cedente em todos os seus termos, inclusive taxas de juros, prazo e acessórios, sendo o réu legítimo titular para exercer a cobrança de eventuais da autora.
Salientou que existem outros apontamentos em nome da parte autora, demonstrando que se trata de devedor costumas em outra restrição de crédito em seu nome.
Por fim, informou que não há elementos que autorizem a inversão do ônus da prova, bem como inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 14).
A parte autora apresentou réplica (evento 28).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 35). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da existência de relação jurídica entre as partes; b) Existência de negativação indevida; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
Por outro lado, o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor e formulou os demais pedidos de forma genérica (evento 14).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta negativação indevida e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Defiro o pedido de produção de prova deponencial da parte autora; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designada para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/07/2025 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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01/07/2025 11:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/07/2025 11:00. Refer. Evento 22
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01/07/2025 08:08
Protocolizada Petição
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30/06/2025 18:57
Juntada - Certidão
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27/06/2025 17:52
Conclusão para decisão
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12/06/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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09/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/07/2025 11:00
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03/05/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 17:22
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:22
Juntada - Documento
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29/04/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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29/04/2025 14:04
Protocolizada Petição
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17/04/2025 18:25
Protocolizada Petição
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11/04/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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09/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/05/2025 09:00
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26/02/2025 17:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 16:25
Conclusão para despacho
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26/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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