TJTO - 0000970-54.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000970-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: GABRIELA VIANA SOUSA URUCUADVOGADO(A): RAYANNE TAVARES FERNANDES (OAB TO008295)ADVOGADO(A): MAYARA CARVALHO MORAES (OAB TO007526)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Gabriela Viana Sousa Uruçu ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Real Maia Transportes Terrestres LTDA., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que realizou uma viagem em ônibus da ré, sendo que houve atraso de 5 (cinco) horas, sem que lhe fosse proporcionada alimentação e condição adequada, pois permaneceu às margens de uma rodovia.
Destacou que a viagem ocorreu no dia 17 de dezembro de 2024, saindo de Paraíso do Tocantins com destino a Presidente Dutra–MA, tendo pago a passagem no valor de R$ 341,31 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Afirmou que o ônibus apresentou problemas mecânicos em Araguaína -TO, causando um atraso significativo, em razão de ficarem parados em um posto por 46min.
Informou que por volta das 22h30 o veículo quebrou novamente durante o percurso na rodovia, expondo os passageiros a vários riscos e gerando enorme desconforto.
Salientou que somente às 3h50 e após mais de 5h de espera outro ônibus chegou para dar continuidade à viagem, sendo que durante o período não foram oferecidas informações claras ou suporte adequado aos passageiros.
Aduziu que a empresa ré é recorrente em viagens interrompidas por falhas mecânicas nos veículos.
Por fim, informou que tentou solucionar a questão por pelas vias extrajudiciais, porém não obteve êxito.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 11).
O réu apresentou contestação, impugando preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a autora não comprovou sua insuficiência de recursos.
No mérito, alegou que não houve qualquer elemento nos autos que comprovasse a negligência ou imprudência por parte da ré quanto à conservação do veículo, pois a mera ocorrência de defeito mecânico, por si só, não configura falha na prestação de serviço, bem como responsabilidade objetiva.
Destacou que a autora realizou diversas viagens com a ré, sendo que na grande maioria foi concedida o benefício de desconto integral no valor da passagem por meio do benefício ID Jovem.
Afirmou que a autora adquiriu no dia 15 de dezembro de 2024 a passagem com saída de Paraíso do Tocantins–TO a Presidente Dutra–MA.
Salientou que a autora tomou conhecimento prévio de que embarcaria em um veículo em trânsito, logo, sujeito a atrasos, os quais impedem a empresa de cumprir com exatidão os horários de previsão de embarque/desembarque.
Relatou que o atraso em si não gera o dever de indenizar, devido não ter havido falha na prestação de serviço.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 22).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 25).
A parte autora apresentou réplica (evento 32). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, razão pela qual, passo a apreciá-la. 2.1 Da gratuidade da justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois a ré não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira do autor no curso do processo.
Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela parte autora; b) Comprovação de responsabilidade civil pelo réu; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou pela produção de prova deponencial da parte ré e as demais provas foram apresentadas de forma genéricas (evento 1).
Por outro lado, a parte ré apresentou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir (evento 22).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido produção de prova deponencial da parte ré. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposto atraso de viagem e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; c) Defiro o pedido de prova deponencial da parte ré; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/07/2025 13:15
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/06/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
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02/06/2025 18:18
Juntada - Certidão
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 08:39
Protocolizada Petição
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22/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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07/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 15:00
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23/04/2025 16:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 13:25
Conclusão para decisão
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25/03/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 11:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/02/2025 11:49
Conclusão para despacho
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15/02/2025 13:53
Protocolizada Petição
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15/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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