TJTO - 0000734-05.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000734-05.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ALVINO DIAS MENDESADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)RÉU: RIO VERMELHO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SEBASTIÃO CAETANO ROSA (OAB GO011030) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Alvino Dias Mendes ajuizou Reclamação trabalhista em face de Rio Vermelho Distribuição de Alimentos LTDA., já qualificados nos autos.
A parte autora alega que trabalhou para ré no cargo de representante comercial desde 7 de setembro de 2015, com remuneração média de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que corresponde à 2% (dois por cento) das comissões pactuadas.
Destacou que o contrato foi por prazo indeterminado rescindido por iniciativa da ré no dia 26 de junho de 2024, sem aviso prévio.
Afirmou que a ré não adimpliu com as indenizações determinadas na Lei n° 4.886/1965.
Requereu o pagamento do valor de R$ 28.873,78 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1, INIC1).
A parte ré apresentou pedido de exceção de incompetência material da justiça especializada (evento 1, ANEXOS PET INI3, fls. 35).
Foi proferida sentença declarando a incompetência material do juízo especializada para conhecer e julgar o feito, sendo determinada a remessa do feito para uma das varas da justiça comum estadual de Paraíso do Tocantins –TO (evento 1, ANEXOS PET INI4, fls. 41).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5).
O réu manifestou informando que não possui interesse na audiência de conciliação (evento 18).
A parte autora manifestou pelo desinteresse na audiência de conciliação, requerendo o cancelamento, bem como informou que possui interesse em futura audiência de instrução e julgamento (evento 23).
O réu apresentou contestação, alegando que o contrato de representação comercial foi celebrado entre as partes somente na data de 26 de novembro de 2015, sendo que a autora passou a cadastrar sua carteira de clientes no sistema da ré e iniciou as intermediações em vendas.
Afirmou que as atividades foram exercidas até o mês de julho de 2024, pois a autora efetuou poucas vendas e deixou a atividade para atender aos seus exclusivos e particulares interesses, sem participação da ré.
Salientou que foi ajustado entre as partes o pagamento de comissões no percentual de 2% (dois por cento) sobre as vendas líquidas realizadas pelo autor, sendo que em setembro de 2018 as partes através de negociação prévia concordaram no percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento).
Aduziu que foi ajustado entre as partes os valores das vendas líquidas intermediadas pelo réu e das respectivas comissões auferidas na prestação de serviços foi de R$ 2.050,00 (dois mil cinquenta reais).
Por fim, informou que a rescisão contratual imotivada ocorreu por iniciativa exclusiva do representante, não lhe sendo devidos o aviso prévio, nem indenizações.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e depoimento pessoal do autor (evento 24).
Designada audiência e conciliação, não foi realizada devido a ausência da parte ré (evento 27) A parte ré apresentou réplica (evento 33). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido obrigacional, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela parte autora; b) Existência de valores a serem pagos, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal com a apresentação de rol de testemunhas e pelo depoimento pessoal da parte autora (evento 24).
Por outro lado, a parte autora rol de testemunhas (evento 33). 4.2 da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. 4.3 Da prova testemunhal As partes apresentaram rol de testemunhas, contudo, devem indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento, devendo serem oportunizadas para apresentarem. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de cobrança de valores referentes a representação comercial. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Defiro a produção de prova deponencial da parte autora; d) Intimem-se as partes, no mesmo prazo da decisão saneadora, para indicarem de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
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24/04/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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01/04/2025 17:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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01/04/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 01/04/2025 17:00. Refer. Evento 8
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01/04/2025 16:35
Protocolizada Petição
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31/03/2025 21:24
Juntada - Certidão
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31/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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31/03/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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24/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 15:31
Protocolizada Petição
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17/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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10/03/2025 16:14
Protocolizada Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2025 17:00
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25/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 19:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 17:00
Conclusão para despacho
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07/02/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALVINO DIAS MENDES - Guia 5657304 - R$ 433,11
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07/02/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALVINO DIAS MENDES - Guia 5657303 - R$ 483,11
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07/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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