TJTO - 0001566-29.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001566-29.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001566-29.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241)APELADO: ANA PEREIRA DUARTE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato referente a contribuição associativa, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e legítima que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e para a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelecem responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, conforme disposto no art. 14. 4.
Compete ao fornecedor, no caso, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à existência de contratação válida e autorizadora dos descontos efetuados. 5.
No caso concreto, a parte apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a adesão da autora aos serviços ofertados, elemento essencial à validade da contratação, sobretudo quando envolve descontos em proventos de aposentadoria. 6.
A ausência de prova acerca da contratação revela falha na prestação do serviço e ilicitude na retenção dos valores descontados, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inexistência de engano justificável. 7.
A jurisprudência pacífica reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral, tendo em vista a vulnerabilidade da parte consumidora, a afetação à sua dignidade e o comprometimento da sua subsistência, não se tratando de mero aborrecimento. 8.
O valor fixado a título de danos morais na sentença, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógico-compensatória da indenização, não se justificando sua alteração. 9.
Para que seja aplicada multa por litigância má-fé deve restar evidenciada uma das condutas inscritas nos incisos do art. 80 do CPC.
No caso, o acervo probatório não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que ausente comprovação do dolo ou culpa do demandante, não estando caracterizada conduta passível de sanção.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 0001466-87.2023.8.27.2720, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025 e (STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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23/06/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/03/2025 18:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
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15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 16:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/01/2025 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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09/12/2024 14:15
Conclusão para julgamento
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06/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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