TJTO - 0011140-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0011140-81.2025.8.27.2700/TO RECLAMANTE: XENOFONTE PEREIRA JUNIOR DE MELOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO Trata-se de Reclamação Constitucional com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por XENOFONTE PEREIRA JUNIOR DE MELO, em face do acórdão proferido pela2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo n. 0002209-80.2021.8.27.2716, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de denúncia feita junto à Corregedoria da Polícia Militar, posteriormente arquivada por ausência de provas. O reclamante sustentou na petição inicial, que propôs ação de indenização por danos morais, fundada na alegação de que o reclamado, Alexandre Machado de Mendonça, teria formalizado denúncia caluniosa, sem apresentar qualquer prova, imputando-lhe conduta criminosa e incompatível com a carreira policial. Aduz que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 186 do Código Civil, por ter reconhecido como exercício regular de direito a conduta do reclamado, desconsiderando o caráter abusivo da denúncia desprovida de elementos probatórios mínimos e sua repercussão negativa à imagem e à honra do reclamante, militar da reserva com histórico funcional ilibado.
Requereu, ao final: a) o conhecimento e provimento da presente reclamação, com admissão e remessa dos autos ao E.
Superior Tribunal de Justiça; b) a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais; c) a concessão de justiça gratuita; d) a requisição de informações da autoridade prolatora da decisão impugnada; e) a suspensão do processo originário e citação do beneficiário da decisão para apresentar contestação.
Com efeito.
Consoante se observa, o reclamante na ocasião da propositura da ação, deixou de recolher as custas iniciais, requerendo seja concedida a gratuidade de justiça.
Contudo, o reclamante não trouxe qualquer documentação que comprove a insuficiência de recursos financeiros para fazer jus à benesse, ao revés, afirma ser Subtenente da Polícia Militar do Tocantins. Sendo assim, não há informações suficientes para a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada.
Em casos de pedido de gratuidade da justiça, venho firmemente me posicionando, em consenso com o Superior Tribunal de Justiça, ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não basta a simples alegação sendo necessária a comprovação idônea da insuficiência financeira de que não se encontra em condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Esta deve ser apoiada em elementos de prova que realmente comprovem não ter o postulante condição financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais, tais como, Certidões Negativas de Propriedades - Imóveis, DETRAN; Extratos Bancários – Pessoa Jurídica e/ou Física; Comprovantes de Negativações; etc, o que não se vê juntado aos autos.
Assim, determino a intimação do reclamante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada, ou que, desde já, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC1.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:14
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de PRESI para GAB01)
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21/07/2025 12:33
Remessa Interna - DJPRES -> DISTR
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16/07/2025 18:37
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
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14/07/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 19:23
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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11/07/2025 23:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - XENOFONTE PEREIRA JUNIOR DE MELO - Guia 5392629 - R$ 77,00
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11/07/2025 23:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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