TJTO - 0016620-95.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016620-95.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ALVES & BORGES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)APELADO: JOÃO NAMISFLED VIEIRA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLICIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, sentença esta que julgou procedente a pretensão autora, reconhecendo ‘a impossibilidade de aplicação do Decreto Municipal nº 224, de 29 de maio de 2020 à obra da empresa requerente, apenas e tão somente em relação a edificação de muros nos imóveis em questão; bem como fica autorizada a manutenção do muro que então foi construído no local’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Limita-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da sentença que reconheceu a impossibilidade de aplicação do Decreto Municipal nº 224, de 29 de maio de 2020 à obra da empresa requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, o Município de Araguaína foi demandado pela empresa Alves & Borges LTDA, por entender esta que a fiscalização dos agentes municipais sobre a obra (edificação de muro) nos imóveis de lote n. 46 e 47, ambos da Quadra 01, situados na Avenida Filadélfia, desmembrados do lote n. 163-A1, foi ilegal. 4. É necessário esclarecer que, em pedido de anulação de ato administrativo, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito administrativo. 5.
Com efeito, verifica-se que a municipalidade requerida, de fato, emitiu em 12 de novembro de 2019, em favor da empresa autora, ‘AUTORIZAÇÃO’ para ‘executar obras de terraplanagem e construção e mureta de alvenaria e alambrado’ nos imoveis descritos (evento 1/ANEXOS6).
Contudo, no dia 27/05/2020, um agente fiscal de posturas da Secretaria Municipal de Infraestrutura se dirigiu ao local e fez um embargo de obra, sob o fundamento de que estava havendo o descumprimento ao disposto no art. 111, inciso I, da Lei Municipal nº 999/89, e identificou a infração como “falta de alvará de construção e projetos aprovados”, determinando a imediata paralização. 6.
Com efeito, à época da autorização supra e do início da construção do muro pela empresa autora, o espaçamento das edificações na região em que se encontram os lotes era disciplinado pela Lei Complementar nº. 006/2013, que “dispõe sobre a implantação de loteamentos com o perímetro fechado, modifica a área mínima de lotes alterando a Lei Ordinária 2494/2006 e modifica os índices urbanísticos alterando a Lei 2495/2006”.
Ocorre que, em maio de 2020 fora publicado o Decreto nº. 224/2020 disciplinando novos parâmetros sobre os recuos de edificações de imóveis com testada para a Avenida Filadélfia, do trecho entre a Rua das Malvas e o Córrego Baixa Funda, local em que se encontra os lotes da empresa requerente. 7.
Da narrativa da inicial, depreende-se que, ao buscar a regularização da construção, mediante o alvará de construção, a empresa autora teve seu pedido condicionado à adequação aos termos do decreto superveniente, lhe sendo determinada a demolição do muro já construído nos ditames do regramento anterior.
Ocorre que, deve ser observada a legislação vigente à época dos fatos, não podendo a lei posterior ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. É a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil ("a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), e repetido no art. 50, XXXVI, da Carta da República ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em se tratando de poder de policia, deve ser observada a legislação vigente à época dos fatos, não podendo a lei posterior ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.
Dispositivos legais citados: art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil; art. 50, XXXVI, da Carta da República.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:16
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 344
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26/06/2025 08:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/04/2025 14:10
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 18:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 10:08
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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