TJTO - 0002490-18.2020.8.27.2701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002490-18.2020.8.27.2701/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: DARLAN PAES FEITOSA (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a nulidade da notificação por edital no processo administrativo que resultou em multa ambiental, por ausência de prévia tentativa de intimação por via postal com aviso de recebimento para apresentação de alegações finais.
O juízo de origem julgou nula a notificação realizada exclusivamente por edital, condenando o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da notificação do autuado por edital, sem tentativa anterior de intimação por meio postal com aviso de recebimento, para apresentação de alegações finais no processo administrativo que fundamentou a execução fiscal de crédito decorrente de infração ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Federal n.º 6.514/2008, vigente à época, autorizava a publicação da pauta de julgamento em sede administrativa e em sítio eletrônico como forma válida de notificação para alegações finais. 4. No entanto, não houve nos autos administrativos comprovação de que essa notificação foi efetivamente realizada antes do julgamento administrativo, inviabilizando o exercício do contraditório. 5. A posterior notificação extrajudicial publicada no Diário Oficial tinha por finalidade dar ciência do resultado do julgamento, não suprindo a ausência de intimação para alegações finais. 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de processo administrativo em que não se assegura à parte a oportunidade de apresentar alegações finais, sobretudo quando demonstrado o prejuízo ao direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação válida para apresentação de alegações finais no processo administrativo que resulta em imposição de penalidade configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do procedimento. 2. A publicação posterior do resultado do julgamento não supre a omissão da intimação específica para alegações finais, que constitui a última oportunidade de manifestação da parte antes da decisão. 3. A exigência de observância ao devido processo legal é reforçada quando a legislação aplicável condiciona a validade do ato sancionador à ciência inequívoca do interessado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n.º 6.514/2008, art. 122; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005380-58.2022.8.13.0470, Rel.
Des.
Alberto Diniz Junior, j. 08.02.2024; TRF-4, AC nº 5009722-88.2019.4.04.7200, Rel.
Des.
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 02.12.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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16/06/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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13/04/2025 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/03/2025 12:30
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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27/03/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:06
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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06/03/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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