TJTO - 0002411-43.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002411-43.2025.8.27.2740/TO AUTOR: EVANIL APARECIDO DOMINGUES JUNIORADVOGADO(A): MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP143220) DESPACHO/DECISÃO É cediço que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consoante o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos ou complementados.
O não cumprimento da diligência implicará o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, promover a juntada aos autos do seguinte documento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Comprovante de endereço legível, emitido nos últimos seis meses, em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser justificado o vínculo com o titular, mediante apresentação de contrato de locação, certidão de casamento, documento que comprove parentesco ou outra forma idônea de comprovação.
Fica a parte advertida de que a ausência de comprovação idônea poderá configurar hipótese de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/09/2025 12:37
Conclusão para decisão
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01/09/2025 12:36
Lavrada Certidão
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002411-43.2025.8.27.2740/TO AUTOR: EVANIL APARECIDO DOMINGUES JUNIORADVOGADO(A): MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP143220) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Capítulo II, Seção V, Art. 82, item III, Nos termos do Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Capítulo II, Seção V, Art. 82, item III, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1.1 Comprovante de endereço, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado, mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc., mais especificadamente o descrito no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 81 do CPC (litigância de má-fé).
Tocantinópolis, data e hora certificadas pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 11:14
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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31/07/2025 11:14
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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31/07/2025 11:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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