TJTO - 0012086-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012086-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, movida por CLARINDA DE SOUSA GUIDA.
A decisão agravada (evento 90) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição de parte dos valores e determinando, dentre outros pontos, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º do CPC) sobre o valor remanescente da condenação, além da elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que o depósito para garantia do juízo foi realizado de forma tempestiva e integral, o que afastaria a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, considerando a possibilidade de bloqueios judiciais e expedição de alvarás em favor da agravada, em valor superior ao efetivamente devido.
Defendeu que a jurisprudência pátria, inclusive do TJTO, reconhece que o depósito realizado dentro do prazo legal, mesmo que com impugnação, afasta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo da demora.
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a incidência da referida multa e dos honorários de execução. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Contudo, não assiste razão à agravante.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que justifiquem a suspensão da decisão agravada.
No caso, o agravante optou por impugnar a execução e, paralelamente, realizar depósito judicial para garantia do juízo.
Tal conduta demonstra intenção de controverter o cumprimento da obrigação e não de adimpli-la espontaneamente, circunstância que, à luz do entendimento pacífico dos tribunais superiores, autoriza a incidência das penalidades legais previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Ainda que exista jurisprudência minoritária no âmbito deste Tribunal reconhecendo o depósito como causa de afastamento da penalidade, a decisão agravada segue orientação prevalente, o que afasta, por ora, a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Não se identifica, pois, ilegalidade manifesta ou abuso de poder judicial que justifique a intervenção liminar desta instância recursal.
Tampouco se verifica o requisito do periculum in mora.
A decisão agravada não determinou constrição imediata ou liberação de valores sem observância do contraditório, mas apenas reconheceu a regularidade da incidência da multa e remeteu os autos à Contadoria Judicial para novo cálculo do débito, com base em parâmetros definidos na própria sentença exequenda.
O alegado risco de bloqueio de ativos financeiros ou de liberação indevida de quantias não se mostra iminente nem irreversível, uma vez que o juízo de origem ainda procederá à atualização e apuração do valor exato da dívida, o que poderá ser objeto de futura impugnação, inclusive nesta instância, se houver efetiva constrição desproporcional.
Ademais, trata-se de execução de título judicial transitado em julgado, sendo certo que a postergação indevida da satisfação do crédito reconhecido judicialmente implica prejuízo à parte vencedora, razão pela qual a concessão de efeito suspensivo, quando ausentes os pressupostos legais, configura obstáculo indevido à efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. -
31/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 08:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/07/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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