TJTO - 0012096-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012096-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023444-25.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: REGINALDO DE NOVAIS ROCHAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO DE NOVAIS ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, tendo como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Origem: A demanda originária versa sobre ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido retroativo, proposta por servidor público estadual, que postula a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, nos moldes do que foi previsto na Lei Estadual n.º 1.855/2007 e/ou Lei n.º 2.163/2009, com fundamento nos princípios da isonomia, irredutibilidade de subsídios e direito adquirido.
Sustenta que o reajuste fora implementado a servidores paradigmas e que a revogação posterior de tal direito por normas que foram posteriormente declaradas inconstitucionais, não poderia alcançar sua situação funcional, inclusive por já estar reconhecida a repercussão geral da matéria (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restou demonstrada, no momento processual inicial, a probabilidade do direito do Autor.
Acrescentou que o ordenamento jurídico veda a concessão de medidas liminares com conteúdo satisfativo contra a Fazenda Pública, especialmente aquelas que impliquem em pagamento de vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado da demanda, conforme prevê o artigo 1º da Lei n.º 9.494/97 e o artigo 1º, §3º da Lei n.º 8.437/92.
Apontou, ainda, a inexistência de risco de dano irreparável e a possibilidade de irreversibilidade da medida, dada a gratuidade de justiça deferida ao Autor (evento 12, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: O Agravante argumenta que a decisão agravada ignora o direito já reconhecido por diversos precedentes desta Corte, inclusive acórdãos que declararam a abrangência da Lei n.º 1.855/2007 a todos os servidores do Quadro Geral, independentemente da data de ingresso.
Invoca o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.013 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais as normas revogadoras do reajuste, sustentando, assim, o caráter de direito adquirido à incorporação da majoração salarial.
Aduz que a verba possui natureza alimentar e que a demora em seu pagamento gera risco de dano irreparável.
Requer, portanto, o deferimento da tutela provisória recursal para que o Estado do Tocantins seja compelido a aplicar o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, com imposição de astreintes (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Com relação à probabilidade do direito, não obstante as razões desenvolvidas pelo Agravante e os julgados colacionados, observa-se que a controvérsia instaurada demanda produção probatória mais aprofundada e análise exauriente acerca da extensão subjetiva das normas invocadas.
A despeito da existência de precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que acolhem a tese da extensão do reajuste remuneratório aos servidores admitidos após 2007, tal entendimento ainda não constitui uniformização vinculante nem tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, a afastar a complexidade da controvérsia.
Ademais, a própria Lei Estadual n.º 2.163/2009 estabelece em seus dispositivos condicionantes que vinculam a concessão dos percentuais de reajuste à data de exercício dos servidores, o que exige interpretação sistemática e histórica para averiguação de eventual violação à isonomia.
O acolhimento da tese autoral exige o reconhecimento judicial de que as normas revogadoras não poderiam produzir efeitos jurídicos frente à declaração de inconstitucionalidade, bem como a extensão do benefício a situações não abrangidas expressamente na redação legal.
Tais circunstâncias, por sua natureza, não se mostram adequadas ao juízo precário exigido para antecipação de tutela, sobretudo quando a pretensão envolve efeitos patrimoniais retroativos contra a Fazenda Pública.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se encontra preenchido o requisito exigido pelo art. 300 do CPC.
Ainda que se trate de verba com alegada natureza alimentar, a medida requerida implicaria adiantamento de pagamento de vencimentos, o que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, encontra limitação nas hipóteses do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, em especial quando não se está diante de prestação alimentar de caráter incontroverso ou decorrente de obrigação legal expressa.
Em análise global, ainda que o direito postulado revele alguma plausibilidade, não há nos autos elementos de convicção suficientes a ensejar, de forma segura, a concessão da tutela de urgência em sede recursal, devendo a matéria ser apreciada de forma mais aprofundada no momento oportuno, após a devida instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/07/2025 19:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/07/2025 19:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINALDO DE NOVAIS ROCHA - Guia 5393383 - R$ 160,00
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29/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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