TJTO - 0011604-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011604-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000758-63.2025.8.27.2721/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)AGRAVADO: CELIA REGINA MARIANO DE BRITOADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado nº 0000758-63.2025.8.27.2721, ajuizada em seu desfavor por CELIA REGINA MARIANO DE BRITO.
Na origem, a exequente, ora agravada, ingressou com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com obrigação de fazer e danos morais em face do executado, ora agravante, e de outras instituições financeiras, a fim de limitar os descontos realizados em sua aposentadoria ao percentual de 30% da renda mensal líquida.
A agravada alegou se encontrar em situação de extrema vulnerabilidade financeira devido a múltiplos contratos de empréstimos bancários consignados, com descontos que totalizam aproximadamente 69% de sua renda líquida, comprometendo severamente sua subsistência e excedendo o limite razoável.
Neste momento, o executado se insurge em desfavor da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos limitem imediatamente os descontos realizados nos proventos de aposentadoria de CELIA REGINA MARIANO DE BRITO ao percentual de 30% da sua renda mensal líquida, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Nas razões recursais, o agravante argumenta que não há interesse de agir à medida em que a parte autora não se constitui como consumidora superendividada, uma vez que a maioria das operações que a autora possui não são computadas para a contabilização do mínimo existencial.
Sustenta que a pretensão da parte agravada não se adequa ao procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a limitação em 30% da renda se aplica apenas aos descontos em folha de pagamento por meio da consignação, não abrangendo operações inadimplentes e outras linhas de crédito.
Aduz que a Lei nº 14.509 permite desconto de empréstimo consignado em até 45%.
Ressalta que a multa cominatória fixada não observa o princípio da razoabilidade.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, postula pela reforma da decisão agravada, para revogar a tutela de urgência deferida. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, o agravante pretende, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda mensal líquida da agravada.
Sobre a matéria, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP), fixou a seguinte tese repetitiva: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Contudo, no caso vertente, a análise dos documentos acostados aos autos (demonstrativo de pagamento) revela que a agravada possui empréstimos consignados em folha de pagamento, modalidade distinta dos empréstimos comuns com desconto em conta-corrente tratados no Tema 1085.
Conforme se depreende do demonstrativo, os descontos são realizados diretamente na fonte pagadora (órgão previdenciário), antes mesmo do valor ingressar na conta da agravada, característica típica do empréstimo consignado regido pela Lei nº 10.820/2003.
Para essa modalidade específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de limitação dos descontos Vejam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos." (AgInt no AREsp 1.405.304/GO, Turma 4, STJ) "DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (...) Necessário distinguishing do caso concreto para acolher o pedido de limitação dos descontos na conta bancária onde recebido o BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício (...) 7.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1.834.231/MG, Turma 3, STJ) A distinção é fundamental: enquanto o Tema 1085 trata de empréstimos comuns com desconto em conta-corrente (onde o mutuário mantém controle sobre os valores), no presente caso temos empréstimos consignados em folha de pagamento, onde os descontos ocorrem diretamente na fonte, sem que a agravada tenha qualquer ingerência sobre os valores.
Nessa modalidade específica, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.173/2020 estabelecem expressamente a limitação da margem consignável, visando preservar o mínimo existencial do devedor.
No caso vertente, o comprometimento de 69% da renda líquida da agravada manifesta excesso que extrapola qualquer critério de razoabilidade e compromete sua subsistência, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
A situação se agrava considerando que a agravada é aposentada, possui apenas R$ 3.879,53 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) para todas suas despesas mensais e necessita custear tratamento médico de sua filha, conforme documentação médica acostada aos autos.
Quanto à Lei nº 14.509/2022, que ampliou a margem consignável para até 45%, deve-se observar que tal ampliação não afasta a necessidade de observância do mínimo existencial e dos princípios da razoabilidade, uma vez que no caso concreto, o comprometimento de 69% da renda líquida extrapola qualquer limite razoável, mesmo considerando a ampliação legislativa.
Quanto ao procedimento de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), embora o agravante sustente sua inaplicabilidade, o presente caso não demanda o acionamento de tal procedimento específico, pois a tutela pleiteada fundamenta-se diretamente na legislação dos empréstimos consignados e nos princípios constitucionais da dignidade humana.
A limitação da margem consignável constitui proteção autônoma que independe da caracterização formal do superendividamento nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tratando-se efetivamente de empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica a tese do Tema 1085, mas sim a legislação específica e a jurisprudência consolidada sobre limitação da margem consignável, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Vislumbram-se, portanto, elementos convincentes acerca da probabilidade do direito defendido pela agravada, bem como o perigo de dano decorrente do comprometimento excessivo de sua renda.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação específica dos empréstimos consignados e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso, sem prejuízo de eventual modificação no momento da apreciação definitiva.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 21:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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