TJTO - 0011598-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011598-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003700-65.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - MEADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0003700-65.2025.8.27.2722, ajuizada em seu desfavor por FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Na origem, a exequente promove cumprimento provisório de sentença fundado em Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins nos autos da Ação Cautelar nº 0003830-94.2021.8.27.2722/TO, que determinou a compensação de créditos entre as partes no valor de R$ 752.100,00 (setecentos e cinquenta e dois mil e cem reais), além de multa contratual de 30% e demais encargos, totalizando o valor executado de R$ 4.387.631,45 (quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sustentando a ausência de trânsito em julgado do título executivo, a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, a impossibilidade de garantia do juízo em virtude de sua situação de recuperação judicial, e requerendo a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil exige a garantia do juízo para tal concessão.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, a agravante alega que o Acórdão objeto da execução provisória ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento embargos de declaração com efeitos infringentes, protocolados em 17/03/2025.
Argumenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.
Sustenta que se encontra em processo de recuperação judicial, o que impossibilita a prestação de garantia do juízo em execução que ultrapassa R$ 4 milhões.
Defende que o prosseguimento da execução pode causar danos irreversíveis à empresa, comprometendo sua recuperação judicial.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente o cumprimento provisório de sentença.
No mérito, pugna pela extinção do processo executivo por ausência de título executivo definitivo ou, subsidiariamente, pela suspensão em virtude da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente de reforma da decisão recorrida.
Consoante relatado, verifica-se que a agravante pretende, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que deferiu o cumprimento provisório de sentença em favor da agravada, com medidas de constrição em seu desfavor.
Compulsando os autos, denota-se que a sentença exequenda foi objeto de apelação que, quando do conhecimento, foi recebida no duplo efeito, ou seja, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Ademais, verifica-se que ainda pendem de julgamento embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pela agravante em 17/03/2025, visando sanar omissões relevantes que podem alterar substancialmente o conteúdo da decisão executada.
Nesta senda, cumpre destacar que o artigo 520 do Código de Processo Civil permite o cumprimento provisório de sentença apenas quando esta for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO. 1- Em regra, o recurso de apelação possui efeito suspensivo, salvo se a sentença se enquadrar em uma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Incabível a instauração de cumprimento provisório de sentença enquanto houver recurso de apelação dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento.” (TJ-MG - AI: 10000221383474002 MG, Relator.: CLARET DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).
A jurisprudência consolidada, inclusive do Enunciado nº 218 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis, estabelece que a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha sido recebida no duplo efeito.
Assim, pendente o trânsito em julgado da sentença, bem como em razão da apelação ter sido recebida em seu duplo efeito, revela-se inviável, por ora, a execução definitiva ou mesmo provisória do julgado.
Portanto, o quadro fático delineado recomenda, por ora, o acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar a imediata suspensão do cumprimento provisório de sentença nº 0003700-65.2025.8.27.2722 até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pendentes nos autos originários.
Comunique-se com urgência o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 21:21
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME - Guia 5393012 - R$ 160,00
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22/07/2025 18:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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