TJTO - 0011471-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011471-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027075-84.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GRAO DE OURO MAQUINAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA (OAB MG136548)ADVOGADO(A): ROSIANE RIBEIRO CAMPOS (OAB MG191152)ADVOGADO(A): ELDER JOSE MARTINS (OAB MG118646)ADVOGADO(A): CAMILA ARAUJO FELICIO (OAB MG189879)AGRAVADO: JOSANA PEREIRA DA PAZADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por GRÃO DE OURO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes, Perda de uma Chance c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0027075-84.2019.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por JOSANA PEREIRA DA PAZ.
Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pela autora, ora agravada, alegando prejuízos decorrentes de defeitos em máquina colheitadeira adquirida da empresa agravante.
Devidamente intimadas para produção de provas, a parte autora, ora agravante, pugnou pela perícia técnica para apurar eventuais prejuízos alegados pela agravada.
O engenheiro agrônomo Solino Abreu Aguiar foi nomeado como perito técnico e apresentou, inicialmente, proposta de honorários no valor de R$ 63.125,00 (sessenta e três mil, cento e vinte e cinco reais), valor que foi devidamente impugnado pela agravante por se mostrar manifestamente excessivo.
Em resposta às impugnações sucessivas, o perito reduziu seus honorários primeiro para R$ 51.525,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais) e, posteriormente, para R$ 46.020,00 (quarenta e seis mil e vinte reais), baseado em 78 horas de trabalho a R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) por hora.
A decisão agravada (Evento 140 da origem) rejeitou as impugnações aos honorários periciais e arbitrou os honorários no valor de R$ 46.020,00 (quarenta e seis mil e vinte reais), determinando o prosseguimento da prova pericial.
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustenta que a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar honorários periciais em valor manifestamente excessivo para perícia de natureza indireta.
Aduz, ademais, que o valor da hora técnica de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) ultrapassa em mais de quatro vezes os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/66.
Alega, ainda, que a estimativa de 78 horas de trabalho é desarrazoada para análise meramente documental, sem justificativa técnica robusta.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma para redução dos honorários periciais a patamar justo e compatível com a natureza da prova técnica. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Consoante relatado, a parte agravante almeja a suspensão da decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 46.020,00 (quarenta e seis mil e vinte reais) e determinou o prosseguimento da prova pericial, arguindo desproporcionalidade e excessividade do valor fixado em relação à natureza indireta da perícia.
A controvérsia central reside na adequação dos honorários periciais fixados considerando a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
A análise demanda ponderação entre a qualificação técnica do perito nomeado, a especificidade da perícia e os parâmetros legais aplicáveis.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, §3º, estabelece o procedimento para fixação dos honorários periciais, determinando que as partes sejam intimadas da proposta para manifestação no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor.
Embora a lei não estabeleça critérios específicos, a doutrina e jurisprudência orientam que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização, a qualificação técnica do perito e o valor da causa.
Estes parâmetros objetivam assegurar remuneração adequada ao profissional nomeado sem onerar excessivamente as partes, preservando o equilíbrio necessário ao desenvolvimento da instrução processual.
Da análise detalhada dos documentos, verifica-se que o perito Solino Abreu Aguiar possui qualificação técnica robusta e experiência específica em perícias judiciais.
Seu currículo demonstra sólida formação em engenharia agronômica, com cursos especializados em áreas relevantes ao objeto da perícia, incluindo "Irrigação e Drenagem, Produção de Sementes, Aviação Agrícola, Beneficiamento de Grãos nas Culturas de Arroz Irrigado e Soja" (1990), "Avaliação de Propriedades Rurais" (1999) e "Perícia Judicial Ambiental" (2012).
A experiência profissional do perito inclui função executiva na administração pública municipal e atuação específica como "Perito Judicial de Avaliação de Terras – Comarca de Pium", evidenciando familiaridade com o procedimento pericial e conhecimento técnico especializado.
Tal qualificação justifica valoração diferenciada em relação aos parâmetros básicos da Lei nº 4.950-A/66.
A proposta final do perito, detalhada na planilha do Evento 134, demonstra discriminação das etapas: leitura e interpretação do processo (6h), preparação de termos de diligência (2h), realização de diligências (14h), pesquisas in loco de elementos amostrais (15h), exame de livros e documentos técnicos (18h), confecção de laudo pericial (10h) e resposta a quesitos (12h), totalizando 78 horas a R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) por hora.
Todavia, a alocação de 29 horas para "realização de diligências" e "pesquisas in loco de elementos amostrais" mostra-se questionável diante da natureza exclusivamente documental da perícia, conforme delimitado pelo próprio juízo de origem.
O magistrado singular expressamente consignou que "a perícia técnica já não mais envolve a análise do maquinário", limitando-se à avaliação de aspectos relacionados ao plantio e produtividade.
A agravante trouxe argumentação técnica fundamentada demonstrando que o valor da hora técnica de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) ultrapassa significativamente os parâmetros da Lei nº 4.950-A/66.
Considerando o salário mínimo vigente (R$ 1.518,00) e a jornada legal de 6 horas diárias para engenheiro agrônomo, o valor base seria de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos) por hora, que mesmo com multiplicador técnico (×3) resultaria em aproximadamente R$ 124,20/hora.
A jurisprudência pátria reconhece que os honorários periciais devem ser fixados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que: "o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Se exorbitantes, devem ser reduzidos os honorários do perito, cabendo ao referido profissional aceitar ou não a designação" (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 31639384920248130000, Rel.
Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 27/11/2024).
No caso vertente, considerando que a perícia será baseada predominantemente em análise documental, sem necessidade de diligências externas ou investigações em campo, e tendo em vista a ausência de justificativa técnica robusta que sustente a elevada carga horária prevista para atividades que não se coadunam com a natureza indireta da perícia, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela recursal.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela evidente desproporção entre a complexidade do trabalho pericial e o valor fixado, especialmente quando confrontado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação de honorários periciais.
O perigo de dano caracteriza-se pela exigência de adiantamento de valor excessivo que pode comprometer o acesso da parte à prova técnica, afetando diretamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Posto isso, concedo parcialmente a liminar pleiteada para reduzir provisoriamente os honorários periciais de R$ 46.020,00 (quarenta e seis mil e vinte reais) para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mantendo-se as demais determinações da decisão agravada quanto ao prosseguimento da prova pericial.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 08:45
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 18:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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21/07/2025 17:35
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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21/07/2025 17:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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