TJTO - 0020553-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020553-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FELIPE MACHADO MARINHOADVOGADO(A): FELIPE MACHADO MARINHO (OAB TO010761)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE MACHADO MARINHO em face da sentença proferida no evento 52, SENT1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado.
Aponta que, embora a sentença o tenha condenado por alterar a verdade dos fatos ao pleitear indenização por danos materiais, o mesmo julgado reconhece que, em sede de réplica, o próprio autor admitiu que a ré havia realizado os reparos na calçada.
Argumenta que essa admissão demonstra sua boa-fé e afasta a conduta maliciosa que fundamentaria a penalidade, tornando a condenação contraditória com os fatos consignados na própria decisão.
A parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (evento 64, CONTRAZ1). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e foram devidamente apresentados, razão pela qual deles conheço.
O propósito dos embargos de declaração é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material presentes em uma decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após uma reanálise mais acurada da decisão embargada, à luz dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico a existência de contradição a ser sanada.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a que ocorre internamente no julgado, ou seja, entre as premissas da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo final.
E é precisamente este o caso dos autos.
A sentença embargada fundamentou a condenação por litigância de má-fé no fato de o autor ter pleiteado indenização por danos materiais (R$ 10.000,00) que não despendeu.
Contudo, a mesma sentença consignou expressamente o seguinte: "Contudo, em sua réplica à contestação, o próprio autor reconhece que a requerida realizou os reparos na calçada, não tendo ele, por óbvio, arcado com qualquer custo." (grifo nosso) Ora, ao mesmo tempo em que a sentença reconhece que o autor, no curso do processo e na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a contestação, ajustou sua pretensão à realidade fática, admitindo a realização do reparo pela ré e focando sua argumentação nos danos morais, ela o condena com o máximo rigor por "alterar a verdade dos fatos".
Aqui reside a contradição: a decisão constata a posterior lealdade processual do autor, que prontamente reconheceu o fato novo trazido pela ré (o conserto da calçada) e, com isso, implicitamente desistiu do pedido de danos materiais, mas o pune como se a má-fé inicial tivesse persistido de forma dolosa e inalterada durante todo o processo.
A litigância de má-fé exige, para sua configuração, um dolo específico, a intenção manifesta de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo.
Embora o ajuizamento da ação com um pedido de ressarcimento por despesa não efetuada seja, em tese, um ato reprovável, o reconhecimento voluntário e tempestivo do equívoco por parte do autor tem o condão de mitigar a gravidade da conduta, afastando a presunção de dolo e a caracterização da má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC.
O comportamento processual deve ser analisado em sua integralidade.
A conduta posterior do autor, ao reconhecer o reparo, demonstrou o seu dever de cooperação e lealdade, corrigindo a falha inicial de sua petição.
Puni-lo seria, de forma contraditória, ignorar a boa-fé superveniente que a própria sentença reconheceu.
Dessa forma, a contradição deve ser sanada para que a decisão reflita a totalidade da conduta processual do autor, afastando a penalidade que se mostra excessivamente rigorosa e em descompasso com a própria narrativa fática contida no julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de contradição na r. sentença, decotar (excluir) a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Permanece inalterada a parte da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas-TO, na data da assinatura eletrônica. - 
                                            
31/07/2025 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 21:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 16:44
Juntada - Informações
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18/03/2025 12:13
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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10/03/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2025 11:53
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 18:24
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:35
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL4JECIV
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06/03/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 11:22
Protocolizada Petição
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27/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/02/2025 17:46
Conclusão para decisão
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26/02/2025 16:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/02/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 16:16
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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06/02/2025 17:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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17/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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04/12/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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29/11/2024 14:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/11/2024 17:16
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 09:39
Protocolizada Petição
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24/10/2024 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/10/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/10/2024 16:00. Refer. Evento 15
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24/10/2024 11:34
Protocolizada Petição
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24/10/2024 10:10
Juntada - Certidão
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23/10/2024 22:33
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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23/10/2024 22:33
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 24/10/2024 16:00
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21/06/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:57
Conclusão para decisão
 - 
                                            
14/06/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
14/06/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
13/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
24/05/2024 16:49
Conclusão para decisão
 - 
                                            
24/05/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/05/2024 16:43
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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