TJTO - 0000162-79.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000162-79.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIROADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA RIBEIRO contra decisão exarada pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Decisão agravada: o Juízo de origem determinou a juntada aos autos de instrumento de procuração para ajuizamento expresso da presente demanda, comprovante de pagamento da quantia dita indevida, comprovante de devolução de quantia recebida ou depósito judicial da quantia creditada, cópia do contrato que pretende discutir ou a comprovação de que solicitou cópia do contrato ao demandado e este negou a entrega do documento, cópia legível e por inteiro de documentos pessoais e de comprovante de endereço e documentos pertinentes à comprovação fundamentada da alegação da hipossuficiência (evento 6, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: a Agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão.
Alegou, em síntese, que a procuração e os documentos pessoais já foram apresentados na inicial.
Afirma também que a exigência de documentos como extratos bancários ou comprovantes de devolução não encontra respaldo legal.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade pela apresentação do contrato e comprovação de eventual pagamento recai sobre o Réu.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1, presentes autos). É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, a Agravante interpôs o presente recurso contra o despacho que determinou sua intimação para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, convém destacar que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) apresentam as seguintes definições para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
E, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de agravo de instrumento é cabível tão somente contra decisões interlocutórias.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a juntada de documentos, uma vez que tal pronunciamento judicial não apresenta conteúdo decisório.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento n.º 0003421-87.2021.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021). (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO DESCRITO NO ART. 1.015, CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade. 2.
O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a juntada de instrumento procuratório atualizado, com indicação da relação jurídica a ser objeto da ação, bem como declaração de ciência da parte quanto ao teor da pretensão.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 3.
Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. 4.
Recurso não conhecido.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001984-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023).(g.n.).
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta conteúdo decisório, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/08/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 11:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2024 12:19
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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23/02/2024 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/01/2024 21:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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11/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível identificar se existe guia de agravo vinculada no processo originário
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11/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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